Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONTRATUAIS. TEORIA DA IMPREVISÃO. CONTRATO E CONHECIMENTO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento ou avença continuada deve refletir fielmente os encargos pactuados, sendo insuficientes alegações genéricas de divergência ou de duplicidade de cobrança, quando não acompanhadas de documentos idôneos capazes de comprovar a existência de excesso. 2. A teoria da imprevisão possui aplicação excepcional, restringindo-se a situações em que acontecimentos extraordinários e imprevisíveis geram onerosidade excessiva concreta, devendo o devedor demonstrar efetivamente a impossibilidade de cumprimento ou prejuízo relevante, o que não ocorreu no caso. 3. A ausência de juntada do contrato original não configura cerceamento de defesa quando o devedor teve pleno conhecimento das condições pactuadas por meio de extratos, planilhas ou outros documentos fornecidos pelo credor, garantindo-se o exercício pleno do contraditório. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Aguinaldo Pereira, no dia 25/11/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/08/2024 (ID 41690398), pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais atuando pela 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 29/09/2021 pelo Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu, AGUINALDO PEREIRA, ao pagamento da quantia de R$ 50.285,39 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), acrescida de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária, pela incidência do IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, conforme planilha de cálculo apresentada pelo autor. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (...)”. Em suas razões contidas no ID 41690412, aduz a parte apelante que “em face da omissão o requerido interpôs Embargos de Declaração arguindo entre outras coisas que conforme informado pelo autor na inicial “na data de 28/09/2018, conforme extrato mensal anexado verifica-se que foi liberado um crédito na conta corrente do Requerido no valor de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), oriundo de um contrato de Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços, sob o nº 4530197, para ser quitado em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.292,64 (mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) cada”. Só foram adimplidas 11 (onze) parcelas estariam faltando 23 (vinte e três) que foram atualizadas sendo a última a de número 34 vencida no dia 28/07/2021, totalizando R$ 33.861,20 (trinta e três mil oitocentos sessenta e um reais e vinte centavos), conforme se deduz da planilha apresentada, logo esse seria saldo devedor, pois, as parcelas vencidas foram atualizadas até 18/08/2021, de acordo com a planilha acostada aos autos, logo, doutos julgadores, não há que se falar em saldo devedor diverso desse referentes às parcelas vencidas, por esse motivo é de clareza solar que não procede o valor do saldo devedor apresentado pelo autor e ainda é imperioso informar que foi requerido por ocasião da interposição da contestação o envio dos cálculos para a contadoria para que fossem dirimidas as dúvidas sobre os valores o que também não foi acatado o que se requer novamente. Aduz, mais, que “o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe às partes o cumprimento das obrigações livremente pactuadas, exceto em situações excepcionais, o que não se verifica no caso em apreço aqui o apelante entende que houve uma falha ao não reconhecer a COVID – 19 como uma situação excepcional, o que requer o réu seja reformada nesse item a decisão de base”. Alega, também, que “foi requerido, em sede de contestação, que o autor trouxesse aos autos o contrato original em respeito ao determinado no CDC, para que o contestante, ora apelante, pudesse conhecer as condições em que a avença foi pactuada, o que não foi cumprido pelo autor e o magistrado não se pronunciou sobre esse ponto na sentença, mesmo depois de reiterado tal pedido, impedindo que o réu exercesse seu direito de forma plena, ferindo o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa o que é causa de nulidade, e desde já se requer seja declarado”. Com esses argumentos, requer “1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2. O reconhecimento do excesso de cobrança no valor que aparece na planilha de cálculo trazida aos autos pelo requerente, como saldo devedor vencido e ainda somado ao valor das mesmas parcelas atualizados ou enviar os cálculos para a contadoria para sanar a dúvida existente, pois, o apelante não condições de arcar com esse custo; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência dos pedidos para anular a decisão recorrida alterando o valor da condenação face ao excesso de execução demonstrado acima; 5. Determinar a realização de um acordo para permitir o pagamento da dívida real, tendo em vista que o valor em excesso inviabilizou um possível acordo; 6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 41690414 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 42205164). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que o Aguinaldo Pereira celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens e serviços, deixando de honrar parcelas a partir da 12ª (décima segunda), razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em suma, a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor atualizado, acrescido de juros e correção monetária. Conforme relatado, as controvérsias recursais dizem respeito a verificar se: i) houve excesso de cobrança por parte da instituição financeira; ii) seria aplicável a teoria da imprevisão em razão da pandemia da COVID-19; e iii) a ausência de juntada do contrato original violaria o contraditório e a ampla defesa. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a meu sentir, os cálculos apresentados pelo baco estão devidamente fundamentados (ID 41689046), refletindo com fidedignidade o saldo devedor e os encargos livremente pactuados entre as partes, não havendo comprovação idônea de qualquer excesso de execução que justifique revisão ou redução do valor cobrado. Paralelamente, a planilha de cálculos carreada pelo devedor (ID 41689064) não patenteia qualquer divergência apta a infirmar os valores reclamados, consistindo, a bem da verdade, em tentativa de recontagem unilateral que não se encontra embasada em documentos idôneos e, portanto, incapazes de provar duplicidade ou excesso de cobrança. Por outro lado, no que diz respeito à alegada teoria da imprevisão em razão da pandemia do COVID-19, vale dizer que o apelante o não logrou demonstrar ter buscado renegociação junto à instituição financeira, nem comprovou que a crise tenha tornado a obrigação excessivamente onerosa de forma concreta. Com efeito, tal instituto tem aplicação excepcional, restrito a si
O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.