Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO FRAUDULENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Márcio Daniel dos Santos Irala contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da dívida, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O apelante requer a majoração da indenização sob o argumento de que o valor arbitrado é ínfimo e desproporcional ao dano suportado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes envolvidas e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 4) O ordenamento jurídico não prevê critérios objetivos para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador arbitrá-lo conforme as peculiaridades do caso concreto. 5) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, pois evita tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da indenização como medida compensatória e sancionatória. 6) A jurisprudência do tribunal tem reconhecido valores similares para casos análogos, reforçando a adequação da quantia fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar os princípios da razoabilidade Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 9) Não há critério legal objetivo para a fixação do quantum indenizatório, devendo o julgador arbitrá-lo de forma equitativa, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da reparação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.