Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO, ESPECIALMENTE PELAS IMAGENS DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E PELA CONFISSÃO DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COLABORAÇÃO DOS RÉUS COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL MEDIANTE CONFISSÃO E INDICAÇÃO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVAM ESCONDIDOS OS OBJETOS SUBTRAÍDOS, POSSIBILITANDO A RECUPERAÇÃO DA MAIOR PARTE DOS BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VOLUNTARIEDADE CARACTERIZADA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS AUTORES POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO, DESDE QUE AUSENTE COAÇÃO E COMPROVADA A EFETIVA COLABORAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. RESTITUIÇÃO SUBSTANCIAL DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS, NÃO HAVENDO DEVOLUÇÃO APENAS DA QUANTIA DE R$ 100,00, UTILIZADA PELOS AGENTES, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL NO PATAMAR DE METADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. I – O reconhecimento do arrependimento posterior exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 16 do Código Penal, quais sejam: crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia e voluntariedade da conduta do agente. II – A voluntariedade exigida pelo instituto não se confunde com espontaneidade absoluta, sendo suficiente que o agente, sem qualquer forma de coação, colabore com a investigação e indique o paradeiro dos bens subtraídos, possibilitando sua recuperação antes do recebimento da denúncia. III – A identificação prévia do autor por meio de câmeras de segurança ou diligências policiais não impede, por si só, o reconhecimento do arrependimento posterior, desde que demonstrado que a restituição dos bens ocorreu com a colaboração efetiva do agente. IV - No caso concreto, os acusados confessaram a prática do delito e indicaram o local onde estavam ocultados os objetos furtados, permitindo a recuperação da maior parte dos bens subtraídos, circunstância que evidencia comportamento colaborativo apto a justificar a incidência da causa de diminuição. V - Não havendo restituição integral do prejuízo, pois a quantia de R$ 100,00 subtraída não foi devolvida, mostra-se adequada a aplicação do redutor no patamar de metade. VI - Recurso conhecido e provido tão somente para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, reduzindo-se as penas impostas aos apelantes, mantidos os demais termos da sentença. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena dos réus mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.