Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota de crédito rural, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente em execução fundada em nota de crédito rural, considerando o termo inicial do prazo prescricional trienal e a existência ou não de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à execução de nota de crédito rural o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4. A prescrição intercorrente, nas ações regidas pelo CPC/1973, incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 01 (REsp nº 1.604.412/SC). 5. O exequente não permaneceu inerte, pois requereu diligências para localização dos executados em 01/12/2020, reiterando o pedido em 04/01/2022 diante da ausência de qualquer providência pela unidade judiciária. 5.1. A pesquisa somente foi realizada em 11/10/2022 e 01/12/2022, quase 02 (dois) anos após o requerimento inicial, lapso temporal que não pode ser atribuído à parte exequente, mas, sim, à demora injustificada do aparato judicial. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, não podendo ser decretada quando a paralisação decorre de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ. 7. A suspensão automática prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC/2015 somente poderia ser cogitada após a tentativa infrutífera da citação, que, no caso, ocorreu em 09/01/2024. 8. Considerando que o prazo prescricional trienal somente teria início após o marco processual adequado e que a última certidão negativa de citação data de 09/01/2024, a prescrição intercorrente apenas se consumaria em 09/01/2027, revelando-se prematura a extinção do feito em 18/07/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente em ações de execução iniciadas sob a vigência do CPC/1973 tem início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou do transcurso do prazo legal de 01 (um) ano, observada a tese firmada pelo STJ no IAC nº 01; 2. Não se configura prescrição intercorrente quando inexiste inércia do exequente e a demora no processamento do feito é atribuível ao mecanismo judiciário. Dispositivos relevantes citados: art. 924, V, e art. 921, III, § 1º, do CPC/2015; art. 202, parágrafo único, do CC; art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967; art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966; Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 106; REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018 (IAC nº 01). TJCE: AC nº 0034058-25.2010.8.06.0167, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 13.11.2025; AC nº 0006149-08.2013.8.06.0133, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 17.12.2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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