Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CECÍLIA DE OLIVEIRA contra o acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8075686-67.2025.8.05.0001, ajuizado contra o BANCO BRADESCO S/A, objetivando a execução de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer, consistente no custeio de cirurgia reparadora. A Embargante alegou omissão e contradição, quanto ao reconhecimento da ciência inequívoca da obrigação judicial, à incidência da multa diária desde a publicação da sentença e aos efeitos retroativos do acórdão que reformou sentença extintiva anterior, postulando efeitos infringentes para a fixação das multas no montante de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o acórdão atacado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência das astreintes antes da intimação pessoal da Devedora; estabelecer se a ciência da decisão judicial, pelos Advogados, supre a necessidade de intimação pessoal, para fins de incidência da multa cominatória; e determinar se o provimento de Apelação, que reformou a sentença extintiva, produz efeitos retroativos aptos a restabelecer a incidência contínua das astreintes desde a sentença originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O julgado hostilizado examinou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial das astreintes, concluindo que a multa somente incide após a intimação pessoal da Executada para cumprimento da obrigação. 6. A mera ciência da sentença, pelos Advogados da parte não supre a necessidade de intimação pessoal da Devedora para incidência das astreintes em cumprimento de sentença. 7. A decisão que extinguiu o primeiro cumprimento provisório suspendeu a exigibilidade do título judicial até posterior reforma pelo Tribunal, circunstância que impede a incidência ininterrupta da multa no período pretendido pela Embargante. 8. O aresto vergastado consignou que o descumprimento da obrigação somente se configurou após a intimação pessoal da Executada, no atual cumprimento provisório de sentença, ocorrida em 21/08/2025, com o decurso do prazo fixado para cumprimento. 9. A pretensão deduzida nos Aclaratórios busca rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Tribunal, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Declaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 536, §1º, 1.022, 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 410 do STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.