Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Inoxpar Indústria e Comércio Ltda contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC/2015, sob o fundamento de que a agravante possui maior facilidade na produção da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão agravada carece de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do CPC/2015; e (ii) se é válida a determinação de inversão do ônus da prova sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional (art. 93, IX, da CF/1988) e processual (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015), sendo indispensável que o magistrado exponha as razões fáticas e jurídicas que embasam sua conclusão. 4. A decisão agravada apresenta fundamentação genérica ao justificar a inversão do ônus da prova, sem adentrar nas peculiaridades do caso concreto, o que viola os princípios da motivação e do contraditório, bem como a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que exige análise clara e suficiente dos elementos do processo. 5. A ausência de fundamentação idônea acarreta nulidade da decisão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, que reconhece ser essencial o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Determinada a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para nova decisão devidamente fundamentada. Tese de julgamento: (I) A ausência de fundamentação idônea, consistente na análise concreta das peculiaridades do caso, configura violação ao art. 93, IX, da CF/1988, e ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, ensejando a nulidade da decisão judicial. (II)A inversão do ônus da prova, ainda que prevista em lei, exige motivação adequada que demonstre a pertinência da medida no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 373, § 1º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/03/2018; STF, HC 69013/PI, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/04/1992; STJ, AgInt no REsp 2.094.842/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/09/2024.
por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em conformidade com o voto da relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.