Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DOBRO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DESCONTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Sendo o recurso exclusivo da defesa, mantenho a sentença de primeiro grau, em virtude do princípio da “non reformatio in pejus” 3.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luciana Santos, no dia 13.10.2022, interpôs apelação cível, com vistas a reformar a sentença proferida em 22.04.2022 (ID nº 25742756), pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz,/MA, Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada em 05.04.2019, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor de R$ 221,23 (duzentos e vinte e um reais e vinte e três centavos) decorrentes da referida cobrança, corrigidos monetariamente desde o desembolso (data da contratação), e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil3, combinado com o art. 240, caput, do CPC 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro, bem como o de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.”. Em suas razões recursais, contidas no Id nº 25742759, aduz em síntese, a parte apelante, que “Em que pese o acerto da Sentença que corretamente declarou a nulidade da cobrança em venda casada de seguro prestamista, sem pedido do consumidor e sem opção de seguradora na contratação do empréstimo consignado, determinou a repetição simples apenas do valor nominal do seguro - desconsiderando a onerosidade causada pelo financiamento do seguro -, julgando ainda improcedente o pedido de dano moral presumido, que decorrente de descontos sistemáticos de verba alimentar. Aduz mais, que “a quantia fixada pelos danos morais deve servir ao cumprimento da finalidade educativa e punitiva da reparação integral, mormente porque se trata de uma das instituições financeiras de maior lucro do país.”. Com esses argumentos, requer “seja reformada a Sentença quanto ao dano moral, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que seja determinada a repetição que corresponda ao dobro do que foi pago em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único).”. O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 25742772, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 26393361). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto intitulado SEGURO PRESTAMISTA, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a instituição financeira deve ou não ser condenada pela repetição do indébito em dobro, bem como por danos morais. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO PRESTAMISTA, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do Comprovante de Empréstimo com o valor do seguro, conforme Id. 25742733, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista com o banco, porém sendo o recurso exclusivo da defesa, mantenho a decisão de 1º grau, em virtude do princípio da “non reformatio in pejus”. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
3) Recurso conhecido e improvido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.