Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO DECRETADA POR JUIZ AO DEFERIR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. REITERAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I - "É inviolável o sigilo [...] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (CF, ART. 5º, XII). II - A interceptação telefônica é medida extrema, que somente se justifica nas situações previstas na legislação de regência (Lei nº 9.296/1996). III - No caso, o d. Juiz de 1º Grau deferiu a interceptação telefônica e as prorrogações da medida em decisões devidamente fundamentadas no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão. IV - O Magistrado asseverou, ainda, a inviabilidade de produção da prova por outros meios, considerando se tratar de grupo organizado para a prática de explosão de caixas bancários e diversos outros crimes, com atuação em diversos municípios do estado do Paraná, destacando, inclusive que se trata de "organização criminosa fortemente armada e que age taticamente, dificultando as investigações." V - "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável"(RHC n. 79.999/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/3/2017). VI - Se a prisão preventiva é decretada pelo d. Juízo, no exame de representação da autoridade policial, desnecessária a realização de audiência de custódia. VII - Não há que se falar em excesso de prazo para o inquérito, quando existe informação nos autos de que foi oferecida e recebida a denúncia, após a impetração. VIII - A insurgência contra a prisão preventiva, por alegada ausência dos requisitos legais, foi analisada quando do julgamento de recurso diverso (n. 83939), o que impede novo exame acerca da mesma questão. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da interceptação telefônica", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.