Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS. 1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual restritiva de cobertura securitária, para ser válida, deve estar expressamente destacada no contrato, nos termos do artigo 54, §4º, do CDC, sob pena de nulidade. 2. O dever de informação é um direito básico do consumidor e deve ser cumprido de forma clara e ostensiva, conforme disposto no artigo 6º, III, do CDC. 3. O Banco do Brasil, na qualidade de estipulante e comercializador do seguro, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela falha na informação. Manutenção da sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento da indenização securitária e dos danos morais. 4. Recursos conhecidos e ambos desprovidos. Decisão Monocrática Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por REGIANE ARAÚJO SANTOS. A parte autora pleiteou a declaração de nulidade de cláusula contratual restritiva de cobertura securitária, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização correspondente ao capital segurado e por danos morais, em razão da negativa de cobertura pelo seguro contratado. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da cobertura integral do seguro para risco de câncer de mama no valor de R$ 40.000,00, acrescido de correção monetária desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Condenou ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS alega que a negativa de cobertura se deu de forma lícita, pois a apólice contratada previa expressamente a exclusão do carcinoma in situ. Argumenta que a contratante teve acesso às condições gerais e que a interpretação da sentença viola o princípio do pacta sunt servanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL sustenta a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como estipulante do seguro, não sendo responsável pela administração e concessão de coberturas securitárias. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que houve falha no dever de informação por parte dos réus, sendo nula a cláusula restritiva de cobertura que não foi redigida de forma clara e destacada. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademas, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por REGIANE ARAUJO SANTOS, condenando os réus ao pagamento da cobertura integral do seguro para risco de câncer de mama no valor de R$ 40.000,00, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Os apelantes alegam, em síntese, que a negativa de cobertura se deu de forma lícita, porquanto expressamente prevista em contrato a exclusão da cobertura para carcinoma in situ. O Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como estipulante. A par disso, da análise dos autos revela que a cláusula excludente não foi suficientemente destacada no contrato, impossibilitando a clara compreensão pela segurada. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e 54, §4º) determina que as cláusulas restritivas devem ser redigidas de forma clara e ostensiva, sob pena de nulidade. Ademais, a seguradora não demonstrou de forma inequívoca que a contratante teve conhecimento prévio da restrição excludente da cobertura. A gravação telefônica anexada ao processo demonstra que houve falha na prestação da informação adequada. No tocante à legitimidade passiva do Banco do Brasil, observa-se que a instituição financeira atuou como estipulante e comercializadora do seguro, sendo parte integrante da relação de consumo, motivo pelo qual responde solidariamente pela falha na informação (CDC, art. 7º, § único). Por fim, no que se refere ao quantum indenizável, a sentença recorrida fixou a indenização securitária no valor de R$ 40.000,00, conforme previsto na apólice contratada, e o dano moral em R$ 10.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional ao prejuízo experimentado pela autora. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1
Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por REGIANE ARAUJO SANTOS, condenando os réus ao pagamento da cobertura integral do seguro para risco de câncer de mama
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.