Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA DO CNSP. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Reclamação constitucional ajuizada por seguradora contra acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que fixou indenização securitária com base na Tabela do CNSP. Sustenta a reclamante afronta à autoridade das Súmulas nº 474 e 544 do STJ e ao REsp nº 1.303.038/RS, ao aplicar percentual de 70% sobre o teto do seguro DPVAT, diante de debilidade permanente no membro inferior esquerdo do autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão impugnado contrariou a jurisprudência do STJ ao não aplicar adequadamente a Tabela do CNSP para fixação do valor do seguro DPVAT; e (ii) se houve ofensa à autoridade das Súmulas 474 e 544 do STJ e ao entendimento firmado em recurso repetitivo. III. Razões de decidir A reclamação foi proposta dentro do prazo, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. O acórdão recorrido observou a Tabela do CNSP para a fixação proporcional da indenização, aplicando 70% do teto, com desconto do valor já pago administrativamente, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A insurgência da reclamante não evidencia divergência entre o julgado e os precedentes obrigatórios da Corte Superior, mas apenas discordância quanto à valoração do caso concreto. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. É válida a utilização da Tabela do CNSP para fixação proporcional da indenização do seguro DPVAT, inclusive em sinistros anteriores à MP nº 451/2008. 2. Não há ofensa à autoridade das Súmulas 474 e 544 do STJ quando o juízo de origem aplica proporcionalidade com base na referida tabela.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974; Medida Provisória nº 451/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 474 e 544; STJ, REsp nº 1.303.038/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.03.2014 (recurso repetitivo). DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís. A reclamante alega que o acórdão diverge do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 544/STJ e no REsp 1.303.038/RS, que tratam da proporcionalidade na fixação de indenizações referentes ao seguro DPVAT com base na Tabela do CNSP, considerando o grau de invalidez do beneficiário. A decisão da Turma Recursal determinou o pagamento de indenização no valor de R$4.725,00, mas a reclamante alega que o valor devido, segundo o laudo pericial do IML e com base na tabela referida, seria de apenas R$ 945,00. Requer a correção desse valor, alegando que o pagamento administrativo no montante já estabelecido abrange integralmente a indenização devida. Em resposta, a 2ª Turma Recursal informou que o acórdão reclamado transitou em julgado em 09 de julho de 2024, devolvendo os autos ao juízo de origem na mesma data. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda de objeto e, no mérito, pela improcedência do pedido. É o relatório. Inicialmente, como já decidido, não há que se falar em perda superveniente de objeto, uma vez que, conforme certificado, a Reclamação foi ajuizada em 08/07/2024, de fato, antes ao trânsito em julgado da decisão reclamada, o qual se consumou no dia seguinte, em 09/07/2024, sendo certo que a presente Reclamação foi regularmente proposta dentro do marco temporal. No mérito, a presente Reclamação Constitucional foi ajuizada pela Seguradora com o objetivo de resguardar a autoridade da Súmula nº 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Resp 1.303.038/RS alegando que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís teria violado o entendimento sumulado, ao conformar a sentença que deferiu o pagamento do Seguro DPVAT em 70% do teto para fixar o pagamento em R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), descontado o valor recebido admnistrativamente de o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), considerando a debilidade permanente no membro inferior esquerdo sofrida pelo autor. Entendeu o reclamante que não foi observada a tabela do CNSP, e que deveria ser fixado o valor da indenização no valor menor. A Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº 474 e nº 544, assim dispõe sobre a matéria: “Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. “Súmula 544 - STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008”. Quando do julgamento do REsp nº 1.303.038 -RS, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/03/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Dessa forma, é forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez. Ocorre que diante do acervo dos autos, constata-se que o julgamento do recurso inominado aplicou o percentual da tabela do DPVAT, de modo que não há que se falar em ofensa ao julgado do STJ. Assim, considerando a nova ótica processual vigente, não se verifica que o julgado reclamado tenha sido dissonante dos precedentes da Corte Superior, pois aplicou a tabela. Resta, portanto, demonstrada que não há contrariedade do acórdão em face da jurisprudência do STJ, julgado em recurso repetitivo (REsp nº 1.303.038 - RS), apenas insurgência quanto ao mérito da decisão do órgão competente, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação, tendo em vista a ausência ofensa ao julgado repetitivo, sendo observados os parâmetros de fixação da indenização, nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Pedido improcedente.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.