Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. DESCONTOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando comprovado que a entidade sindical não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular filiação da beneficiária, mostra-se indevida a cobrança de contribuições sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” diretamente em benefício previdenciário. 2. A prática de descontos indevidos em proventos de aposentados e pensionistas, pessoas hipervulneráveis, sem autorização expressa, configura conduta ilícita, capaz de ensejar dano moral in re ipsa, por representar afronta à dignidade da pessoa humana e violação de princípios fundamentais. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Iracema Guajajara, em 02/07/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença, proferida em 16/06/2025 (Id. 48808058), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, Dra. Jordana Celestino Dourado, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 21/10/2024 em desfavor da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, assim decidiu: “Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a parte demandada; 2. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.." Em suas razões recursais contidas no Id. 48808059, aduz em síntese, a parte apelante, que “Em casos como este, o que se verifica é que cada centavo descontado indevidamente em um benefício previdenciário de pessoas em situações precárias, e que não há outro meio de sustento é avaliado como algo precioso, porquanto faz bastante falta no final do mês." Aduz, mais, que “(...) a conduta praticada pela apelada fere a honra, a dignidade da pessoa humana e demais premissas asseguradas pela Constituição e demais legislação pertinente, portanto, trata-se de danos morais “in re ipsa”, ou seja, dever de indenizar independente de provas de abalo sofrido.” Com esses argumentos, requer "(…) A) O acolhimento deste recurso sob o benefício da justiça gratuita; B) A condenação da Recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentações do Sistema PJE, datada de 21/10/2025. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 49301287). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de seu benefício previdenciário, débitos sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade ou não dos descontos efetuados na conta da primeira apelante, intitulados “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular filiação da beneficiária à entidade sindical, porquanto não houve qualquer juntada de documentos nos autos que demonstrasse a real anuência entre as partes a justificar a cobrança questionada, limitando-se a apresentar, tão somente, seus atos constitutivos. Por essa razão, mostram-se indevidas as cobranças sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS CENTRAPE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DIMINUTO. ELEVAÇÃO DEFERIDA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. O CENTRAPE não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre a finalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as benesses e contribuições correlatas. II. A retirada de valores da conta benefício de aposentado do INSS, carente economicamente, tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, posto que transborda o mero dissabor. III. O valor da indenização por dano moral merece elevação para R$ 3.000,00. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido em parte. (ApCiv 0858870-17.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 22/09/2023) (Grifou-se). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta plenamente caracterizado o dano extrapatrimonial, uma vez que a conduta de promover descontos na conta de benefício previdenciário, sem autorização legal ou contratual, configura prática ilícita apta, por si só, a ensejar o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Tal conduta representa inequívoca invasão da esfera de privacidade e causa insegurança à beneficiária, pessoa notoriamente hipervulnerável do ponto de vista financeiro, circunstância que ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Cumpre salientar que, além de flagrantemente ilícita, tal prática revela-se repugnante e absolutamente reprovável, sobretudo quando se considera o público atingido, aposentados e pensionistas que, muitas vezes, dependem exclusivamente desses valores para sua subsistência. Permitir que entidades sindicais efetuem descontos sem o devido consentimento não apenas viola a dignidade da pessoa humana, mas também afronta princípios basilares do ordenamento jurídico, razão pela qual entendo que a reparação por danos morais não só se impõe, como também se mostra medida de justiça e necessário desestímulo a novas condutas semelhantes. No que diz
SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.