Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA LOCAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapaci contra sentença que reconheceu o direito de professora municipal à recomposição vencimental prevista nas Leis Municipais nº 1.118/2007 e nº 1.120/2007, com pagamento das diferenças decorrentes da supressão do escalonamento funcional. II. Questão em discussão 2. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se leis municipais posteriores de adequação ao piso nacional revogaram tacitamente o plano de carreira; (ii) definir se a Súmula nº 71/TJGO impede a recomposição; (iii) verificar se a condenação configura atuação do Judiciário como legislador positivo; e (iv) apurar se a limitação orçamentária da LRF afasta o direito à progressão. III. Razões de decidir 3. As leis orçamentárias posteriores não revogam direitos funcionais instituídos em plano de carreira sem disposição expressa. O cumprimento do piso nacional não exclui a obrigação municipal de preservar os percentuais entre níveis previstos em lei local. 4. A Súmula nº 71/TJGO não incide quando a pretensão não decorre de reajuste automático fundado apenas na Lei Federal nº 11.738/2008, mas de escalonamento remuneratório expressamente previsto na legislação municipal. 5. A determinação judicial apenas impõe o cumprimento da lei, sem atuação como legislador positivo. A limitação orçamentária não afasta direito subjetivo funcional legalmente assegurado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.075/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese – “1. Leis municipais de adequação ao piso nacional do magistério não revogam tacitamente o escalonamento remuneratório previsto em plano de carreira, salvo disposição expressa incompatível. 2. A Súmula nº 71/TJGO não obsta a recomposição vencimental fundada em lei municipal específica. 3. A limitação orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional regularmente prevista em lei.” Dispositivos e jurisprudência relevantes citados – Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.118/2007; Lei Municipal nº 1.120/2007, arts. 8º e 23; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; EC nº 113/2021; Súmula nº 71/TJGO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5843599-13.2025.8.09.0083 COMARCA DE ORIGEM : ITAPACI - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPACI APELADA: EUCIMAR DE FATIMA PEREIRA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Recurso desprovido. Tese – “1. Leis municipais de adequação ao piso nacional do magistério não revogam tacitamente o escalonamento remuneratório previsto em plano de carreira, salvo disposição expressa incompatível. 2. A Súmula nº 71/TJGO não obsta a recomposição vencimental fundada em lei municipal específica. 3. A limitação orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional regularmente prevista em lei.” Dispositivos e
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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