Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. INTIMIDAÇÃO E TEMOR POR PARTE DOS JURADOS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Desaforamento suscitado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Senador Pompeu/CE, no âmbito da Ação Penal nº 0201703-64.2024.8.06.0303, em trâmite na Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE, em desfavor de FRANCISCO ALEX ALVES LIMA, vulgo ¿Alex do Pavãozinho¿. O Magistrado suscitante alega comprometimento da imparcialidade dos jurados e risco à segurança pública, em virtude da repercussão do crime na comarca, bem como pelo fato do acusado ser líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), que aterroriza a cidade de Senador Pompeu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desaforamento é necessário para garantir a imparcialidade do julgamento, considerando a repercussão local do crime e a potencial intimidação dos jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 427 do Código de Processo Penal prevê o desaforamento quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados ou risco à ordem pública. Relatos constantes dos autos indicam que o crime gerou grande repercussão local, agravada pelo fato do acusado ser líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital e pelo temor causado na comunidade, que se encontra abalada. 4. O Representante do Ministério Público, atuante nos autos, reconhece o comprometimento da imparcialidade e manifesta-se favoravelmente ao desaforamento, corroborado pela Procuradoria-Geral de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido de desaforamento deferido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.