Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. DUPLICATAS SEM ACEITE. QUITAÇÃO DE DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA. EFETIVO INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de Ação Monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, ora Apelada. A ação originária visa à cobrança de valores referentes a duplicatas mercantis inadimplidas, decorrentes do fornecimento de produtos entre 2013 e 2014. O Apelante sustenta a quitação de parte da dívida e a inexigibilidade do restante por ausência de aceite nas notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) verificar a suficiência do conjunto probatório para instruir a ação monitória, composto por notas fiscais sem aceite, instrumentos de protesto não impugnados à época e correspondências eletrônicas; b) analisar o ônus da prova quanto à alegação de pagamento da dívida; c) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que seja suficiente para gerar uma presunção razoável da existência da obrigação. A jurisprudência admite que notas fiscais, mesmo sem aceite, possam instruir a ação monitória, especialmente quando corroboradas por outros elementos que evidenciem a relação jurídica subjacente, como o protesto dos títulos e a confissão extrajudicial da dívida. No caso, a Apelada apresentou não apenas as duplicatas, mas também os respectivos instrumentos de protesto por falta de pagamento e trocas de e-mails em que o gerente financeiro do Apelante reconhece expressamente o débito, justificando o inadimplemento por dificuldades de caixa. 4. Conforme o artigo 373, inciso II, do Cpc, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A alegação de pagamento, por ser um fato extintivo da obrigação, deve ser inequivocamente comprovada por quem a alega. O Apelante não logrou êxito em demonstrar a quitação dos débitos específicos cobrados na inicial. Os comprovantes de pagamento apresentados referem-se a notas fiscais distintas, emitidas em período anterior e que não integram o objeto da presente ação, conforme esclarecido e provado pela Apelada. A tese de pagamento é ainda enfraquecida pelo fato de os protestos das duplicatas cobradas terem sido realizados anos após a data do suposto adimplemento, sem qualquer oposição por parte do Apelante à época. 5. Quanto à incidência de litigância de má-fé, falece razão a apelante quanto a esse ponto, vez que a condenação a esse pretexto caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Artigos 80, 81, 373, 700, 701, 702 e 1.010 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Artigo 940 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2493036 SP 2023/0396515-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024; Agravo de Instrumento - 0625913-87.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023; TJ-CE - AC: 00502489520218060161 Santana do Acaraú, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022; TJ-CE - AI: 06279080920218060000 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2023; TJ-CE - AC: 01270382320188060001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022.
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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