Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. . JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade que objetivava a extinção da Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) nulidade da CDA; (ii) cerceamento de defesa decorrente da não juntada de cópia do processo administrativo fiscal e (iii) multa de 20% com caráter confiscatório e (iv) cobrança concomitante de juros e multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal apenas quanto às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao executado o ônus de infirmá-la, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 527. 5. Da análise da CDA que instrui a Execução Fiscal, constata-se que foram atendidos os requisitos legais, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados, viabilizado o pleno exercício do direito de defesa. 6. Desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução, bastando a indicação do respectivo número, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou requerer ao Juízo a respectiva requisição. 7. É indispensável a dilação probatória para verificar se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora, devendo ser alegada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em Embargos à Execução Fiscal. 8. A cumulação de juros moratórios com multa moratória é legítima, pois se trata de encargos de natureza jurídica distinta, expressamente previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204, Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º e 41. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STJ, REsp nº 1.148.468/PR, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.10.2010; TRF-2, AI nº 5002663-33.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. em 13/06/2023.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.