Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida na ação de reparação de danos materiais, ajuizada por pessoa jurídica em face de empresa de transporte rodoviário de cargas, com pedido de indenização pelo extravio/roubo de mercadorias, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes/RO julgado procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se o Juízo da Comarca de Ariquemes/RO detém competência territorial para processar e julgar ação de reparação de danos materiais decorrente de contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado entre pessoas jurídicas, ausente cláusula de eleição de foro e relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado entre pessoas jurídicas para fins empresariais não configura relação de consumo, conforme entendimentos do STJ e aplicação da Lei 11.442/2007. 4. A ausência de cláusula de eleição de foro exige a definição de competência territorial com base nas regras do Código de Processo Civil. 5. O evento danoso (roubo da carga) ocorreu em município diverso do local de propositura da ação e do domicílio das partes. 6. Em caso de pessoa jurídica no polo passivo, sem relação de consumo e ausência de foro contratualmente eleito, aplica-se a regra do art. 53, III, a, do CPC, atribuindo competência ao foro da sede da pessoa jurídica demandada. 7. A Comarca de Ariquemes/RO não corresponde ao local do fato danoso, à sede das partes ou ao destino da mercadoria, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente da sede da demandada. 8. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso, diante do reconhecimento da incompetência territorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Autos remetidos ao Juízo competente da Comarca de São José do Rio Pardo/SP. Tese de julgamento: 1. Relação empresarial de transporte rodoviário de cargas entre pessoas jurídicas não constitui relação de consumo. 2. Em ausência de eleição de foro e de relação de consumo, a competência territorial para ação de reparação de danos é fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme art. 53, III, a, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a e IV, a; Lei nº 11.442/2007, art. 18; CC, art. 405; CPC, art. 487, I; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.669.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.