Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS DILIGÊNCIAS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR ATRAVÉS DE BUSCAS EM SISTEMAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de sentença proferida pelo juiz da 14ª Vara da Comarca de São Luís, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Cobrança proposta pela apelante em face de GUILHERME SOARES SOUSA, ora apelados. Em apertada síntese, o exequente afirma ser credor da quantia de R$ 8.015,54 (oito mil e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Em sentença de Id 26035589, o magistrado de base julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incido IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e validade do processo. Inconformado, o exequente interpôs Recurso de Apelação, alegando que a ausência de citação não se deu por culpa do requerente, vez que sempre apresentou requerimentos com o objetivo de obter o paradeiro do réu e proceder a sua citação, tendo inclusive formulado pedido de citação dor edital, que foi indeferido pelo juízo de base. Ao final, pugna, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses do art. 178 do CPC. É breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne da controvérsia reside em saber se merece reforma a sentença de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo É cediço que constitui dever do autor promover as diligências necessárias para integrar o réu na lide, sob pena de extinção do feito. Todavia, a ausência de citação por si não enseja a automática extinção do feito, quando o autor demonstra nos autos que empreendeu esforços com a finalidade de proceder a citação da parte requerida. No presente caso, embora tenham sido frustradas as tentativas de citação do requerido, não é possível concluir que a ausência de citação se deu por inércia do autor. Isto porque, por diversas vezes, consta nos autos manifestação do demandante requerendo diligências com a finalidade de localizar o réu, todavia, todas elas sem êxito, razão pela qual postulou pela citação por edital, pedido este que não foi deferido pelo juízo de origem. Dito isto, embora a citação por edital seja medida excepcional, que somente deve ser utilizada após a comprovação de que o autor promoveu as diligências necessárias para localização do requerido, in casu, assiste razão ao recorrente quando afirma ter preenchido os requisitos para deferimento do pedido. Isto pois, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital deve ser autorizada quando o autor demonstrar que empreendeu esforços suficientes para integrar o requerido a lide, o que se dar mediante a busca do endereço do réu em órgãos públicos. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). (grifei) Nessa sentido, vê-se que o requerente, por diversas vezes, se manifestou nos autos requerendo a busca de endereços em órgãos de apoio ao judiciário (RENAJUD, BACENDUJ E SISBAJUD), todavia, o réu não foi localizado em nenhum dos endereços fornecidos nessas consultas, e somente após a busca de endereços o autor requereu a citação por edital. Logo, entendo que o apelante logrou êxito em comprovar que empreendeu esforços na busca de endereço, de modo que a extinção do feito por ausência de pressupostos se revela indevida, pois constitui cerceamento ao direito de acesso à justiça. A propósito, vale destacar o entendimento adotado por esta Eg. Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISIÇÃO DO JUÍZO NOS CADASTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. RÉU EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. CERTIDÃO. INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO. VERIFICADA. 1. O cerne da questão consiste em analisar os requisitos de legalidade da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de busca do paradeiro da parte requerida, ora agravada, no sentido de localizar o endereço atualizado através dos sistemas INFOJUD e SIEL e, subsidiariamente, a citação por edital, determinando ainda, a intimação do agravante para, num prazo de 5 dias, providenciar a citação do agravado, sob pena de extinção do feito. 2. Com efeito, cabe à parte autora providenciar a correta indicação do endereço do demandado para que se possa concretizar a citação, válida e assim, triangularizar a relação processual. 3.Todavia, no caso dos autos verifico que se esgotaram as possibilidades de o autor, por seus próprios meios localizar a parte demandada/agravada, constando pleito no sentido de que o judiciário use seus mecanismos para localizar o recorrido para que, querendo conteste a ação. 4. Conforme previsão do CPC, artigos 256, II e 246, § 3º, é cabível a citação por edital, quando o réu estiver em local incerto ou não sabido. 5. Agravo conhecido e provido. ( TJMA. (AI 0801572-75.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/02/2019). (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR DILIGENTE. CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTEN
Agravo conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.