Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASSAGEM FORÇADA. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE EFEITOS DA DECISÃO, INDENIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DOS COPROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença instituidora de passagem forçada por acesso já existente e reconheceu o direito do proprietário do imóvel serviente à indenização prevista no art. 1.285 do Código Civil, a ser apurada em liquidação de sentença. Os embargantes sustentam necessidade de esclarecimentos quanto à imediata eficácia da passagem forçada, à extensão da indenização e à responsabilidade dos coproprietários do imóvel dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à eficácia imediata da passagem forçada e da ordem de abstenção imposta ao recorrido; (ii) saber se há necessidade de esclarecimento acerca da abrangência da indenização decorrente da instituição da passagem forçada; e (iii) saber se o acórdão deveria definir, desde logo, a proporção da responsabilidade dos coproprietários pelo pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença quanto à instituição da passagem forçada e à determinação para que o recorrido se abstenha de impedir o acesso dos autores, circunstância que evidencia a produção imediata dos efeitos da decisão, independentemente da prévia apuração da indenização. 5. A indenização decorrente da passagem forçada constitui consequência legal do reconhecimento do direito de acesso à via pública, tendo o acórdão expressamente determinado sua apuração em liquidação de sentença, diante da insuficiência dos elementos probatórios para quantificação imediata. 6. As controvérsias relativas à extensão da indenização, aos critérios de apuração do valor devido e à eventual responsabilidade proporcional dos coproprietários constituem matérias próprias da fase de liquidação e cumprimento de sentença, inexistindo omissão ou necessidade de pronunciamento antecipado. 7. Verifica-se mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão colegiada, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: "1. A eficácia da decisão que institui passagem forçada e determina a abstenção de atos impeditivos ao seu exercício independe da prévia apuração e pagamento da indenização prevista no art. 1.285 do Código Civil. 2. Questões relativas à extensão da indenização, aos critérios de sua apuração e à responsabilidade dos coproprietários devem ser examinadas na fase de liquidação e cumprimento de sentença, não configurando omissão apta a justificar embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.