Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de IPTU e taxa de remoção de lixo dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2024, no valor de R$ 6.280,99. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal específica, conforme exigido pelos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, §5º, da LEF. III. Razões de Decidir 3. As CDAs são nulas por não apresentarem fundamentação legal específica, apenas mencionando genericamente leis municipais, o que contraria o art. 202, III do CTN. 4. A jurisprudência do STJ, no Tema 1350, estabelece que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Exceção de pré-executividade acolhida, reconhecendo a nulidade dos títulos executivos e extinguindo a execução fiscal. Honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs acarreta sua nulidade. 2. A substituição da CDA para complementação do fundamento legal é inviável. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 202, III LEF, art. 2º, §5º CPC, art. 85, § 2º Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.194.708/SC, Tema 1350, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025
Recurso provido. Exceção de pré-executividade acolhida, reconhecendo a nulidade dos títulos executivos e extinguindo a execução fiscal. Honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.