Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATIONEM I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do , alegando omissão quanto à fundamentação da habeas corpus decisão que deferiu busca e apreensão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão domiciliar em suposta afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 240 e 315 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma exauriente as teses defensivas, especialmente no que se refere à alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a medida de busca e apreensão. 4. A decisão de primeiro grau, embora sucinta, indicou elementos concretos extraídos da investigação, aptos a justificar a adoção da medida, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 240 e 315 do Código de Processo Penal. 5. Não há ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão da ordem, pois a decisão atacada não se mostra dissociada dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, que admite, em hipóteses excepcionais, motivação concisa, desde que lastreada em dados objetivos constantes dos autos. 6. A pretensão veiculada nos embargos traduz tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. 1. A fundamentação é válida Tese de julgamento: per relationem quando lastreada em dados objetivos constantes dos autos. 2. A decisão judicial que defere busca e apreensão domiciliar deve indicar elementos concretos extraídos da investigação para justificar a medida. CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, Dispositivos relevantes citados: 315. STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. ; STJ, EDcl no AgRg 10/10/2023 no HC 815217/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. . 04/03/2024
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O STJ HC 966.865 é citado por 9 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.