Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela concessionária de serviço público de abastecimento de água contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela consumidora, em razão de alegada falha na prestação do serviço em unidade consumidora localizada no Setor Costa Esmeralda Norte, em Araguaína/TO, no mês de julho de 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada falha na prestação do serviço de abastecimento de água apta a configurar o dever de indenizar por danos morais e materiais, ou se prevalece a prova técnica de potabilidade apresentada pela concessionária, não infirmada por contraprova idônea. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas exige a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, não bastando alegação genérica de má prestação. 4. A inversão do ônus da prova, deferida na fase de saneamento, não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 5. O Relatório Analítico apresentado pela concessionária, elaborado por laboratório independente e acreditado pelo INMETRO, atestou a potabilidade da água coletada no ponto de entrega da unidade consumidora, sem que tenha sido produzida contraprova técnica capaz de infirmar essa conclusão. 6. A prova emprestada, consistente em depoimentos colhidos em outros processos, não estabelece vínculo individual entre a autora e a alegada irregularidade, tampouco comprova nexo causal com sua unidade consumidora específica. 7. A responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega da unidade consumidora, não havendo prova de vistoria, coleta de amostra ou protocolo administrativo relativo ao imóvel da autora que evidencie alteração da água nesse ponto. 8. O dano moral não se presume sem a prévia comprovação do fato ilícito, inexistindo elemento que demonstre risco sanitário, adoecimento ou privação do serviço em relação à autora. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida, para reformar a Sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de abastecimento de água exige a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, não bastando alegação genérica de má qualidade. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3. Laudo técnico de potabilidade não infirmado por contraprova idônea prevalece para afastar o dever de indenizar, sobretudo quando ausente prova de que a água imprópria alcançou o ponto de entrega da unidade consumidora do autor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º; Portaria de Consolidação nº 5/MS, alterada pela Portaria GM/MS nº 888/2021; Resolução ATR nº 007/2017. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0026633-51.2023.8.27.2706, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0026626-59.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0016125-79.2020.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003236-69.2020.8.27.2737, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0003224-55.2020.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 20.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0008579-02.2022.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 27.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0026579-85.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.06.2026; STJ, REsp nº 1.789.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.520.197/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 530.822/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0026601-46.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0026623-07.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 27.05.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0026606-68.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 17.06.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e DAR PROVIMENTO ao recurso da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, para reformar a Sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais
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Gabinete de Odete Batista Dias Almeida
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