Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou objeção de pré-executividade em cumprimento de sentença, no qual se alegavam ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente, excesso de execução e impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise da prescrição intercorrente, especialmente quanto aos marcos previstos nos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 1º e 4º, do CPC; (ii) aferir eventual omissão quanto ao reconhecimento da preclusão da alegação de excesso de execução; (iii) examinar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar a inexistência de inércia injustificada do exequente e a ocorrência de suspensão judicial do feito, fundamentos suficientes para afastar o prazo prescricional; 5. Inexiste omissão quanto ao excesso de execução, uma vez que o acórdão indicou que a matéria foi decidida em impugnação anterior não recorrida, operando-se a preclusão; 6. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente fundamentação apta a solucionar a controvérsia; 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte; 2. A inexistência de inércia injustificada do exequente e a suspensão judicial do feito afastam a prescrição intercorrente; 3. Opera-se a preclusão quanto à alegação de excesso de execução já decidida e não impugnada oportunamente; 4. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV, 524, 525, §1º, 833, 921, §§ 1º e 4º; Código Civil, art. 206-A; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AI 5764967-69.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, pub. 07/11/2025; TJGO, EDcl no AI 5624660-06.2025.8.09.0006, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025; TJGO, EDcl no AI 5180628-96.2024.8.09.0076, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025; TJGO, EDcl na AC 0441135-88.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, pub. 10/10/2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.