Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TESES QUE DEMANDAM INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 512 KG DE MACONHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TENTATIVA DE FUGA DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência de vínculo com organização criminosa, condição de mero transportador da droga, ausência de contemporaneidade dos fundamentos, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento, em habeas corpus, das teses que exigem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) As alegações referentes à condição de mero transportador da droga, à inexistência de vínculo com organização criminosa e à eventual incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2) A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos informativos coligidos na fase investigativa, especialmente na apreensão de aproximadamente 520 tabletes de maconha, totalizando cerca de 512 kg da substância entorpecente. 3) A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na expressiva quantidade de droga apreendida e na tentativa de evasão do paciente durante abordagem policial, circunstâncias aptas a evidenciar risco à ordem pública e a justificar a manutenção da custódia cautelar. 4) A contemporaneidade dos fundamentos cautelares permanece íntegra, porquanto a segregação decorre de fatos recentes e teve sua necessidade reavaliada pelo Juízo de origem quando do exame do pedido de revogação da prisão preventiva. 5) As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos. 6) Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante da gravidade concreta da conduta e dos riscos identificados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: A) não são cognoscíveis em Habeas Corpus as teses que dependem de incursão aprofundada no acervo fático-probatório; B) demonstradas a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a presença de fundamentos concretos consistentes na expressiva quantidade de entorpecente apreendida e na tentativa de fuga durante a abordagem policial, revela-se legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: arts. 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 914.608/MS; STJ, AgRg no RHC 156.004/MS; STJ, AgRg no HC 833.859/SC; STF, HC 185.893 AgR; TJMS, HC Criminal n. 1421579-09.2023.8.12.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.