Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO MINERÁRIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reformou Decisão de primeiro grau e indeferiu Imissão Liminar na posse de Imóvel Rural situado em Godofredo Viana/MA, objeto de Ação de instituição de Servidão Minerária. A Embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise da urgência, à aplicação do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à avaliação dos Laudos Periciais, à inaplicabilidade da PPRL (Participação nos Resultados da Lavra) e à inclusão de aspectos ambientais no cálculo da indenização. Ao final, requer efeitos modificativos ao fundamento de Prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido incorreu em vícios formais de Omissão, Contradição ou Obscuridade que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do Mérito da Decisão Judicial já proferida, sendo cabíveis apenas nos casos de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão impugnado analisou expressamente a ausência de urgência para a concessão da Imissão Liminar, afastando o argumento de que o simples atraso nas atividades minerárias configura risco de dano irreparável. 5. A interpretação do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi feita em consonância com o Código de Mineração, ressaltando-se a necessidade de Perícia Judicial Prévia, a insuficiência de Laudo unilateral e a obrigatoriedade de indenização justa ao superficiário. 6. A referência aos Danos Ambientais foi contextualizada no âmbito da reparação integral prevista para a Servidão Minerária, sem configurar ampliação indevida do objeto da demanda. 7. Os Laudos Periciais apresentados pela Embargante foram considerados unilaterais, sem Contraditório, e, por isso, insuficientes para embasar a concessão da medida liminar. 8. A alegação referente à PPRL foi superada implicitamente na fundamentação que reconheceu a necessidade de instrução técnica adequada. 9. O pedido de Prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida. 10. O Recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vícios formais a justificar sua acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e rejeitado. "Tese de Julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da Decisão Recorrida.2. A ausência de urgência justifica o indeferimento da Imissão Liminar em Servidão Minerária. 3. Laudos unilaterais e sem Contraditório não são suficientes para embasar a concessão de tutela provisória.4. A menção a aspectos ambientais no cálculo da indenização é compatível com a lógica da reparação integral na Servidão Minerária.5. Considera-se prequestionada a matéria discutida nos Embargos de Declaração, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, EDcl no Processo nº 0817560-97.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 05.09.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e rejeitado. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.