Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento visava reformar decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação à penhora. A penhora recaiu sobre valores em conta bancária da agravante, por meio do sistema SISBAJUD, em sede de cumprimento de sentença. A agravante alegou a natureza alimentar e impenhorável dos valores, provenientes de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a penhora dos valores está correta, considerando a ausência de comprovação da natureza alimentar e impenhorabilidade dos valores bloqueados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias constritas. 4. Os documentos apresentados pela agravante, como recortes de tela, extrato de informações do benefício do INSS e histórico de créditos, são insuficientes para demonstrar a origem e a natureza alimentar dos valores efetivamente bloqueados. 5. A comprovação da impenhorabilidade exige a apresentação de extratos bancários integrais da conta objeto da constrição, a fim de permitir a análise da movimentação financeira. 6. A alegação de que a natureza previdenciária dos valores é fato incontroverso, em razão de suposta confissão da parte agravada, não se sustenta, pois a controvérsia reside na natureza específica do montante bloqueado, e não na condição de aposentada da devedora. 7. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, embora matéria de ordem pública, depende de substrato fático-probatório mínimo, não apresentado satisfatoriamente pela agravante. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária recai sobre o executado. 2. A ausência de apresentação de extratos bancários integrais impede a comprovação da natureza alimentar dos valores constritos. 3. Recortes de tela ou extratos parciais são insuficientes para demonstrar a origem específica dos valores penhorados. 4. A impenhorabilidade de proventos, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige prova mínima do caráter alimentar dos valores bloqueados." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.