Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO E DECADÊNCIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a rejeição de impugnação a cumprimento de sentença arbitral. O agravante busca a reforma da decisão para discutir a nulidade da sentença arbitral, obter a restituição de valores pagos e o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar alegações de nulidade do laudo arbitral e de direito de retenção por benfeitorias, quando já transcorrido o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória e a matéria não foi arguida durante o procedimento arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de nulidade da sentença arbitral devem ser questionadas por meio de ação anulatória própria, conforme o art. 32 da Lei nº 9.307/1996. 4. A ação anulatória possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado da notificação da sentença, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996. 5. O esgotamento do prazo decadencial impede a discussão sobre a nulidade do laudo arbitral em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da decadência e da formação da coisa julgada arbitral. 6. O pedido de retenção por benfeitorias deveria ter sido formulado na fase de conhecimento, ou seja, no procedimento arbitral, operando-se a preclusão para sua análise na fase de cumprimento de sentença. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. As matérias relativas à nulidade da sentença arbitral devem ser arguidas em ação anulatória própria, dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, sob pena de decadência. 2. É inviável a discussão sobre a nulidade do laudo arbitral e o direito de retenção por benfeitorias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando as questões estão acobertadas pela decadência, preclusão e pela coisa julgada arbitral." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021; Lei nº 9.307/1996, arts. 31, 32 e 33, § 1º. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.