Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de despacho que determinou a comprovação pela parte autora de sua hipossuficiência financeira, para posteriormente, apresentada a manifestação, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido do benefício da justiça gratuita, o que me parece não poder ser combatido por esta via, por se tratar de decisão sem conteúdo decisório. 2. Não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não entendo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso, inobstante os argumentos sustentados pela parte agravante com vistas a nos convencer acerca do seu cabimento, não me parecendo que a situação dos autos se enquadre em tais casos. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Carlos Farias Filho, em 03/07/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, visando reformar o despacho proferido em 12/06/2024 (Id. 37244150 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Restituição do Valor Pago c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada n.º 0837126-58.2024.8.10.0001, ajuizada em 12/06/2024, em desfavor do Roberth Kelson Boaz Mendes 05977561393, Roberth Kelson Boaz Mendes, Nacional Administradora de Consórcios Eireli, Laion Intermediações Comerciais, Maria Eduarda dos Santos e Thales Coimbra Santos de Oliveira, assim decidiu: “(…) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 37243886, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) o argumento utilizado, pelo juízo, para negar a gratuidade da justiça, está combatido no CPC, pois conforme citado abaixo no corpo deste recurso, artigo 99, parágrafo 4º do CPC”, uma vez que “O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (REsp 901685/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 06/08/2008).” Aduz mais, que “(…) O CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração.” Com esses argumentos, requer “(…) A. Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; B. Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; C. Seja por fim, julgado provido o presente recurso, a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso; D. Para instruir o presente Agravo, o Agravante apresenta os documentos obrigatórios (CPC, 1.017, I): a) Petição inicial; b) procuração da parte Agravante, deixa de juntar procuração do advogado da Agravada considerando que não houve a citação e constituição de advogado; c) Declaração de Hipossuficiência d) decisão agravada; e) Cópia da Certidão da intimação da r. Decisão; g) Informa que não há citação da agravada, e a decisão é inaudita altera pars, por isso deixa de juntar contestação; E. Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça Com o provimento deste Agravo, com certeza, estará sendo aplicada a mais lídima e autêntica justiça.” Consta no Id. 37272488, decisão proferida em 08/07/2024, pela Eminente Desembargadora Substituta Maria Francisca Gualberto de Galiza, nos seguintes termos: “(…) Analisando os autos, observo que o presente recurso não se insere nas causas de competência das Câmaras de Direito Público, visto que se trata de matéria a ser apreciada pelas Câmaras de Direito Privado, conforme atual texto do art. 20 do RITJMA. Destarte, decido pela remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do recurso na forma regimental, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.” Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art. 932, III, do CPC. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no taxativo rol constante do art. 1.015, do mesmo diploma, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de despacho (Id. 37244150) que determinou a comprovação pela parte autora de sua hipossuficiência financeira, para posteriormente, apresentada a manifestação, decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido do benefício da justiça gratuita, o que me parece não poder ser combatido por esta via, por se tratar de decisão sem conteúdo decisório. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão de concessão de justiça gratuita. NÃO CONHECIMENTO: O magistrado de primeira instância não decidiu o pedido de justiça gratuita, mas apenas concedeu prazo para juntada de documentos para comprovação
Analisando os autos, entendo, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.