Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA BUSCANDO A CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela buscando a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente deve sofrer reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os motivos apresentados pelo agravante não demonstram real urgência (periculum in mora) que justifiquem a medida requerida. A urgência é condição excepcional, não podendo ser admitida fundamentada em algo inerente a todo processo com valor da causa mensurável e que seja passível de adição de correção monetária e juros de mora. Ainda, na forma do art. 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, de modo que não há perigo de vencimento da garantia hipotecária, como alegado. 4. Em relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), assim como no acórdão recorrido, convém pontuar que inexiste regulamentação prática para utilização de aplicativos de mensagens para realização de citação, especialmente em execução de título extrajudicial, o que denota, neste momento, a não comprovação da probabilidade do direito alegado. 5. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, a norma processual passou a estabelecer que a realização do ato citatório deve se dar preferencialmente por meio eletrônico, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o cumprimento da citação ou intimação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e recebimento da comunicação processual, com data e hora da ocorrência ou com certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o artigo 246 do Código de Processo Civil de 2015, passou a permitir a citação por meio eletrônico, especificamente por envio ao endereço de e-mail previamente cadastrado pela parte. Essa modalidade de comunicação está condicionada à observância de um procedimento minucioso de confirmação e validação dos atos praticados, cuja efetivação exige a existência prévia de um banco de dados estruturado contendo os endereços eletrônicos dos destinatários. Importa destacar que essa forma de citação não inclui, em hipótese alguma, o uso de aplicativos de mensagens ou redes sociais. 7. Ressalto que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispôs sobre rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação durante o período da pandemia da COVID-19, e autorizava o oficial de justiça a realizar intimação e notificação por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, fora revogado pelo Provimento nº 13/2024/CGJCE. 8. Isto posto, destaco que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo WhatsApp, exceto em situações excepcionais, que não mais se aplicam com a revogação imposta pelo Provimento nº 13/2024/CGJCE. 9. Denote-se que em caso de dificuldade de localização do promovido, a lei processual apresenta solução específica, a saber, a citação por edital nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste regulamentação prática para utilização de aplicativos de mensagens para realização de citação, especialmente em execução de título extrajudicial, o que denota, neste momento, a não comprovação da probabilidade do direito alegado. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 239, 246; Lei nº 14.195/2021; CNJ, Resolução nº 354/2020; Provimento nº 10/2020/CGJCE; Provimento nº 13/2024/CGJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2026925 SP 2022/0148033-2, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 08/08/2023; TJCE - Agravo de Instrumento - 0635693-17.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0012533-40.2012.8.06.0062, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0274222-41.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025; TJCE - Agravo de Instrumento - 0621136-25.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/06/2024; TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024 ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido.
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