Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS E DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em exceção de pré-executividade, as alegações de prescrição intercorrente da pretensão executiva e de ilegitimidade ativa da exequente, sucessora do crédito originariamente pertencente ao Banco do Brasil. Os agravantes sustentam a consumação da prescrição intercorrente em razão da suposta inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável e alegam irregularidades nas sucessivas cessões do crédito. Pretendem o reconhecimento da extinção da execução e o afastamento da legitimidade da atual exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pré-constituída constante dos autos permite o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, no âmbito da exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se a atual exequente é parte legítima para prosseguir na execução diante das sucessivas cessões do crédito e das alegadas irregularidades de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, em processos regidos pelo CPC/1973, exige a demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, observadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). O termo inicial da prescrição intercorrente não depende necessariamente de decisão formal de suspensão do processo, podendo ser contado após o decurso do período de suspensão reconhecido pela jurisprudência, inclusive por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. A redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicada retroativamente para requalificar fatos processuais ocorridos sob a disciplina anterior. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a delimitação precisa dos marcos temporais relevantes, com identificação das providências adotadas pelo credor, dos períodos de paralisação processual, da eventual existência de constrições patrimoniais efetivas e da parcela de demora atribuível exclusivamente ao exequente. A mera indicação de bens, os requerimentos de penhora e a expedição de diligências não se confundem com penhora efetivamente realizada, sendo necessária a comprovação concreta da constrição para aferição dos efeitos sobre a contagem do prazo prescricional. A fundamentação da decisão recorrida mostra-se insuficiente ao afastar a prescrição intercorrente com base apenas em referências genéricas à movimentação processual, sem individualizar os atos juridicamente relevantes para a contagem do prazo. A reconstrução cronológica dos atos processuais documentados constitui exame de prova pré-constituída e não configura dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. O cessionário possui legitimidade para prosseguir na execução independentemente do consentimento do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. A ausência de notificação extrajudicial da cessão não invalida a transferência do crédito, sendo suficiente a ciência inequívoca do devedor, inclusive por meio da citação e da participação processual. A alegação de ausência de poderes de representação dos signatários dos instrumentos de cessão não foi acompanhada de prova pré-constituída apta a demonstrar nulidade manifesta, falsidade documental ou inexistência dos negócios jurídicos celebrados. A apuração aprofundada da regularidade da representação societária exigiria instrução probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, exige a demonstração concreta de inércia do exequente durante período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a delimitação fundamentada dos marcos temporais relevantes, das causas suspensivas ou interruptivas e dos períodos de paralisação imputáveis ao credor. A indicação de bens ou o requerimento de penhora não equivalem à efetiva constrição patrimonial para fins de análise da prescrição intercorrente. O cessionário possui legitimidade para prosseguir na execução independentemente da anuência do executado. A ausência de notificação extrajudicial da cessão não invalida a transferência do crédito quando o devedor tem ciência inequívoca da sucessão. A discussão sobre poderes de representação em instrumentos de cessão exige prova robusta e não pode ser acolhida em exceção de pré-executividade sem demonstração de nulidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC, arts. 14, 778, § 1º, III, § 2º, e 921, § 4º; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Segunda Seção, IAC nº 1; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, EAREsp nº 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021, DJe 17.12.2021.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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