Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990. AUSÊNCIA DE DOLO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a condenação de Gilberto Luiz de Azevedo pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. O Ministério Público denunciou o apelante por suprimir ICMS entre 2011 e 2013, na qualidade de proprietário da empresa Frigomor, mediante omissão de registro de operações comerciais em livros e sistemas fiscais obrigatórios, apesar da emissão de notas fiscais eletrônicas, causando prejuízo de R$ 689.352,45. A sentença condenou o apelante a 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 48 dias-multa. A defesa apelou pleiteando a absolvição por ausência de dolo, atipicidade da conduta ou insuficiência de prova da autoria, ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão de operações na escrituração fiscal obrigatória, mesmo com a emissão de notas fiscais eletrônicas, configura fraude penalmente relevante para o tipo do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990; (ii) saber se a prova dos autos é suficiente para demonstrar o dolo e a autoria pessoal do apelante, na condição de empresário individual, para a supressão tributária; e (iii) saber se a condenação, baseada unicamente na titularidade da empresa, sem elementos concretos de participação pessoal, implica em responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade da infração tributária e a tipicidade objetiva da conduta foram confirmadas, pois a omissão deliberada de operações em escrituração fiscal obrigatória constitui fraude suficiente para o tipo penal, não sendo afastada pela emissão de notas fiscais eletrônicas. 4. A responsabilidade penal em crimes empresariais não decorre automaticamente da condição de proprietário ou administrador, exigindo-se prova concreta de que o acusado praticou, determinou, autorizou ou conscientemente anuiu com a conduta ilícita. 5. O conjunto probatório não forneceu elementos suficientes para vincular pessoalmente o apelante à omissão fiscal, além de sua titularidade formal na empresa, pois a fiscalização foi remota e a testemunha (auditor) não atestou sua participação direta ou conhecimento. 6. A observação sobre a ausência de "versão alternativa" ou o exercício do direito ao silêncio não podem ser utilizados para suprir a lacuna probatória, competindo à acusação demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do delito para além de dúvida razoável. 7. A condenação baseada essencialmente na titularidade da empresa, sem prova concreta do nexo entre a atuação do agente e a supressão do tributo, configura responsabilidade penal objetiva, rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Diante da insuficiência probatória para comprovar o dolo e a autoria pessoal do apelante, impõe-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A omissão deliberada de operações em escrituração fiscal obrigatória configura a fraude penalmente relevante para o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. 2. A responsabilidade penal nos crimes tributários não se presume da mera condição de proprietário ou administrador da empresa. 3. É indispensável a demonstração concreta do dolo e da participação pessoal do acusado na conduta de supressão tributária. 4. A ausência de prova que vincule o empresário individual à omissão fiscal, além de sua titularidade formal, impõe a absolvição por insuficiência probatória. 5. A condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e do elemento subjetivo, vedando-se a responsabilidade penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inc. II; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 821.162/SP; STJ, REsp nº 1.854.893/SP.
ACORDAM os integrantes da Segunda turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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