Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da efetiva contratação e liberação dos valores à beneficiária previdenciária, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de contrato assinado presencialmente é suficiente para validar a contratação de empréstimo consignado diante da ausência de prova de liberação dos valores; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, havendo relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência da parte autora, idosa e beneficiária do INSS, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova a efetiva liberação do valor contratado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, o que enseja a nulidade do contrato, segundo a jurisprudência consolidada na Súmula 18 do TJPI. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, bastando a comprovação da cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensada a demonstração de má-fé, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.501.756/SC. A alegação de assinatura presencial e ausência de dolo não elide o dever de comprovar a entrega do numerário ao consumidor. Não há nos autos prova de saque ou utilização dos valores, tampouco elementos que justifiquem a alegação de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário, mesmo havendo assinatura presencial. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida, independentemente da presença de má-fé. A inversão do ônus da prova é aplicável quando verificada a hipossuficiência do consumidor, notadamente em se tratando de pessoa idosa beneficiária de proventos previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, Inf. 803. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803386-81.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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