Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. MENOR ONEROSIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PENHORÁVEIS. INDIVISIBILIDADE. ART. 843 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade para determinar o levantamento da penhora e das restrições incidentes sobre veículo pertencente ao coexecutado. A decisão considerou a existência de dois imóveis integrantes do espólio da devedora principal, cuja penhora foi requerida pela própria credora. Determinou-se a constrição dos imóveis, a preservação da meação do cônjuge supérstite, a atualização do débito e a avaliação dos bens. A agravante pretende a manutenção da penhora do automóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da preliminar de ausência de impugnação específica suscitada nas contrarrazões; (ii) saber se a circunstância de o veículo não se enquadrar na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC impede o levantamento da constrição com fundamento no princípio da menor onerosidade; e (iii) saber se a existência de bens imóveis indivisíveis pertencentes parcialmente ao espólio constitui meio executivo idôneo para justificar a substituição da constrição incidente sobre o veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais impugnam diretamente o fundamento da decisão agravada. A recorrente questionou a aplicação do art. 805 do CPC e defendeu a manutenção da penhora com fundamento nos arts. 797 e 833 do CPC. O veículo utilizado para deslocamentos pessoais e tratamento de saúde não se enquadra, por esse fundamento, na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. A norma protege bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A ausência de impenhorabilidade legal não impõe, por si só, a manutenção da constrição. O art. 805 do CPC disciplina a escolha entre meios executivos juridicamente possíveis e autoriza a adoção daquele que cause menor gravame ao executado, desde que preservada a efetividade da execução. A própria exequente indicou os Apartamentos nº 404 e nº 602 à penhora e requereu sua constrição. O Juízo de origem deferiu a medida e determinou a avaliação dos bens e a atualização do débito. Não se verifica, nesse momento, esvaziamento da tutela executiva. A indivisibilidade dos imóveis não impede a constrição nem a alienação judicial. O art. 843 do CPC admite a alienação integral do bem indivisível, com preservação da quota-parte ou da meação pertencente ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução. A idade e o estado de saúde do executado não configuram causa autônoma de impenhorabilidade do automóvel. Essas circunstâncias podem, contudo, ser consideradas na aferição da menor onerosidade entre meios executivos igualmente possíveis. Eventual insuficiência dos imóveis poderá ser apurada após a avaliação atualizada e a apresentação do demonstrativo do débito. Constatada a insuficiência patrimonial, poderá haver reforço da penhora ou adoção de outras medidas executivas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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