Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do dia 21/05/2026 a 28/05/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0832355-06.2025.8.10.0000 – BACABAL/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima Agravada: E. Y. N. D. S representada por Teresinha de Jesus Nascimento da Silva Defensor Público: Dr. Thiafo da Silva Santana Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a exigibilidade de astreintes e fixou o valor em R$ 150.000,00, em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento. Fato relevante. A parte agravante teve ciência da decisão em 11/07/2025, com prazo de 72 horas para cumprimento, findo em 14/07/2025, tendo o fornecimento sido realizado apenas em 31/10/2025. Decisão agravada. Reconhecimento da mora e fixação da multa pelo período de descumprimento, limitado a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cumprimento tempestivo ou justificável da tutela de urgência; e (ii) se o valor das astreintes fixadas se mostra excessivo ou passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado o descumprimento da ordem judicial por período superior a três meses, incompatível com a urgência da medida e com o direito fundamental à saúde. A ausência de justificativa idônea afasta a alegação de cumprimento diligente ou tempestivo. A jurisprudência do STJ admite a revisão das astreintes apenas quando manifestamente excessivas, o que não ocorre quando o valor elevado decorre da inércia da parte obrigada. A multa fixada mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, inexistindo risco de dano irreversível ao erário que justifique sua suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento injustificado de tutela de urgência que determina o fornecimento de medicamento autoriza a incidência de astreintes. 2. Não cabe a redução da multa quando o valor elevado decorre da inércia da parte obrigada e se mostra proporcional à finalidade coercitiva da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 537 e 1.019, I; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.896.188/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 28 de maio de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.