Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO - FUGA DA POLÍCIA EM ALTA VELOCIDADE – CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA – CÓDIGO CIVIL AFASTA RISCOS DECORRENTES DE ATO DOLOSO – PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a Lei n. 9.164/74 preveja que a indenização do seguro dpvat será devida mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da apuração de culpa, imperioso convir que não alcança situações em que o acidente de trânsito decorre de ilícito penal. 2. Na hipótese, o acidente decorreu de ilícito penal, devido a vítima juntamente com o motorista, empreender fuga da polícia em alta velocidade, em nítida desobediência e direção perigosa. Frise-se que em momento algum o autor afirma estar no veículo sem sua vontade, ou ainda, que pediu ao motorista que parasse o veículo. Afora isso, em momento algum negou ser a substância encontrada no veículo "maconha". 3. Não se descura do caráter social do seguro DPVAT e da responsabilidade objetiva pelo pagamento, porém o ordenamento jurídico não pode premiar agentes envolvidos em atos ilícitos, tampouco chancelar condutas indevidas e em descordo com a lei, descabendo, no caso concreto, qualquer indenização. 4. Ademais, o seguro instituído pela Lei n. 6.194/74, como qualquer seguro, afasta os riscos decorrentes de ato doloso, conforme estabelecem os artigos 757 e 762 do Código Civil. Entendimento contrário, afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, da eticidade e, principalmente da socialidade, já que o evento ocorreu em ofensa às regras da sociedade (transitar em veículo em alta velocidade, colocando em risco a própria vida e de outras pessoas, além de não terem obedecido a ordem de parar, dada por policiais). 5. Sentença de improcedência mantida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.