Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REGIME CONSTITUCIONAL DAS ECs 113/2021 E 136/2025. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, homologou cálculos apresentados pela parte exequente e fixou honorários sucumbenciais. O agravante sustenta que os cálculos foram elaborados em julho de 2025, sob vigência da EC nº 113/2021, devendo, portanto, observar exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção. Afirma que a EC nº 136/2025, promulgada em 01/08/2025, não possui efeito retroativo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da validade dos cálculos da Fazenda ou, ao menos, a determinação de nova apuração com aplicação da SELIC até a vigência da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos elaborados em julho de 2025 devem observar exclusivamente o regime constitucional vigente à época, qual seja, o da EC nº 113/2021; e (ii) estabelecer se a homologação de cálculos que aplicaram índice diverso da SELIC configura excesso de execução a justificar a reelaboração da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do direito intertemporal impõe que norma constitucional superveniente só incida sobre fatos e situações jurídicas posteriores à sua vigência, salvo disposição expressa em sentido contrário. A EC nº 113/2021 estabelece, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, de forma unificada, para atualização monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, vedada a cumulação de índices. A EC nº 136/2025 institui novo regime de atualização aplicável apenas a partir de sua promulgação (01/08/2025), não havendo previsão de retroatividade. Os cálculos impugnados foram elaborados antes da vigência da EC nº 136/2025, impondo-se a estrita observância da EC nº 113/2021, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à ordem constitucional vigente no momento da apuração. A homologação de cálculo que adota índice não previsto no regime constitucional aplicável caracteriza excesso de execução e pode ensejar prejuízo ao erário. Há indícios suficientes de que os cálculos homologados afastaram-se da metodologia exigida pela EC nº 113/2021, justificando a determinação de nova apuração. O § 16-A do art. 97 do ADCT, incluído pela EC nº 136/2025, reforça a centralidade da taxa SELIC como parâmetro de comparação, evidenciando a necessidade de sua aplicação no período anterior à vigência da nova emenda. O índice de correção monetária constitui matéria de ordem pública, conforme precedentes citados, autorizando sua revisão inclusive de ofício. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A atualização monetária e os juros incidentes sobre cálculos elaborados antes de 01/08/2025 devem observar exclusivamente o regime constitucional vigente à época, ou seja, a aplicação unificada da taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021. 10. A homologação de cálculos que adotem índice diverso da SELIC no período regido pela EC nº 113/2021 configura excesso de execução e impõe a reelaboração da conta. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 97, § 16-A (EC nº 136/2025); EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802070-17.2018.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 31/01/2023; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1420300-22.2022.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 31/01/2023; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0802384-18.2022.8.12.0002, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 15/12/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.