Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REABERTURA PARA APLICAÇÃO DE TESE DO STF (TEMA 1.300). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reabertura de cumprimento de sentença para aplicação da tese do Tema 1.300 do STF, sob o fundamento de que a sentença extintiva da execução já transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença extinto por decisão transitada em julgado para fins de aplicação de tese jurídica superveniente fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.300). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que acolheu a impugnação do INSS e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, transitou em julgado em 19/02/2026, após expressa concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela autarquia. 4. O trânsito em julgado da sentença extintiva opera a preclusão consumativa e temporal, inviabilizando a rediscussão de critérios de cálculo da RMI ou a reabertura da fase executiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.143.471/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é inviável a reabertura da execução extinta por sentença transitada em julgado, mesmo sob a alegação de erro de cálculo. 6. A superveniência de tese jurídica vinculante do Supremo Tribunal Federal não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material já operada no processo de execução individualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É inviável a reabertura de cumprimento de sentença extinto por decisão transitada em julgado, ainda que para fins de aplicação de tese jurídica superveniente firmada em sede de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, Relª. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.03.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de setembro de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma · TRF4 · presidente: Hermes Siedler da Conceição Júnior
Composição: Hermes Siedler da Conceição Júnior (presidente); Francisco Donizete Gomes; Vânia Hack de Almeida.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.