Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO CORRÊA DOURADO DA COSTA contra acórdão que, em Apelação Cível, reconheceu a ilegitimidade passiva de pessoa jurídica extinta um dia antes do ajuizamento da ação. O acórdão cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para emenda da petição inicial, visando à inclusão do sócio responsável no polo passivo. O embargante alega omissões no julgado quanto à dissolução estratégica da empresa, à participação do sócio no processo e à ausência de prejuízo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar: (i) a possível dissolução estratégica da empresa; (ii) a participação ativa do sócio no processo desde o início; (iii) a ausência de prejuízo processual que justificaria a cassação da sentença; e (iv) se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise de provas. 4. O acórdão embargado fundamentou sua decisão na ausência de pressuposto de existência da relação processual, qual seja, a capacidade de ser parte da pessoa jurídica, formalmente extinta antes do ajuizamento da ação. 5. A capacidade processual é matéria de ordem pública, e a ausência dela no momento da propositura da ação configura ilegitimidade passiva, vício que precede a análise de qualquer outra matéria. 6. A decisão não ignorou os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, pois, em vez de extinguir o feito, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para a regularização do polo passivo, com a inclusão do sócio responsável. 7. As alegações de dissolução estratégica, participação do sócio ou ausência de prejuízo processual são matérias de mérito ou de aprofundamento probatório, prejudicadas pela incapacidade processual da pessoa jurídica e que só podem ser devidamente analisadas após a regularização do polo passivo. 8. A arguição de abuso ou fraude na dissolução da empresa poderia, em tese, fundamentar pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilização pessoal do sócio, mas não supre a incapacidade processual já configurada da pessoa jurídica extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. "1. Os embargos de declaração são via recursal para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da decisão. 2. Não se configura omissão quando o julgado aborda a matéria essencial sob a ótica da prejudicialidade processual, como a capacidade de ser parte, e adota medida que evita a extinção prematura do feito em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 45, 51, 389, p.u.; CPC, arts. 6º, 85, § 2º, I, II, III e IV, 338, 485, IV e VI, 701, § 2º, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 481; TJGO, Apelação Cível 5751308-60.2022.8.09.0095; TJ-MG, Apelação Cível 5007225-79.2020.8.13.0702; TJGO, Agravo de Instrumento 5686451-06.2023.8.09.0051.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.