Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, cuja execução foi suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial contábil; e (ii) saber se as cláusulas do contrato bancário celebrado entre as partes são abusivas, notadamente quanto à taxa de juros e à informação do custo efetivo total. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa, considerando-se a suficiência das provas nos autos e a prerrogativa do juiz em indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370). 4. Legalidade da cobrança dos encargos contratuais, com capitalização expressamente pactuada e taxa de juros compatível com a média de mercado. Inviabilidade da revisão contratual sem comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os autos já se encontram suficientemente instruídos. 2. A taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo válida a pactuação contratual expressa.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pedro da Silva Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a execução suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Irresignado, José Pedro da Silva Neto interpôs recurso alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que teria requerido a produção de prova pericial contábil e que o juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a fase instrutória, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, reitera a tese de que o contrato firmado teria sido descumprido pela instituição financeira, pois, embora pactuada a taxa de 2,04% a.m., na prática teria sido cobrado o percentual de 2,42% a.m., representando cobrança indevida e enriquecimento ilícito por parte do banco apelado. Argumenta que o custo efetivo total (CET) não teria sido previamente informado de forma clara, nem incluído expressamente no contrato, o que ofenderia o dever de informação previsto no CDC. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspensão da sentença e, ao final, a reforma do decisum, com acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Preliminarmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Isto porque, o magistrado, com base nas provas produzidas nos autos verificou a regularidade da cobrança. Ademais, sendo ele o destinatário final das provas, poderá indeferi-la quando achar desnecessária, frente às provas já existentes. Seguindo na análise recursal, registro que a revisão contratual é juridicamente admitida, especialmente nas relações de consumo (art. 6º, V, do CDC), conforme reconhecido pela Súmula 297 do STJ. O STJ também pacificou o entendimento de que é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS, julgado sob repetitivo), como no presente caso. Quanto à taxa de juros, a mera alegação de que os juros superam a média de mercado não basta, por si só, para caracterizar abusividade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é abusiva (Súmula 382/STJ), tampouco a superação da média do BACEN é critério absoluto, servindo apenas como referência. No caso concreto, é um empréstimo pessoal, cujas taxas têm maiores variações, conforme verificado, inclusive, no contrato assinado pela parte (ID n° 42862633). Assim, vê-se que a taxa aplicada foi de 2,04% ao mês e de 27,42% ao ano, com custo efetivo de 2,40% ao mês e 32,91% de custo efetivo ao ano. Ocorre que buscando o histórico das taxas para o mesmo ano de 2016 junto ao Bacen, a média aplicada pela instituição financeira era de 2,0% ao mês, o que afasta a alegação de excessividade, conforme parâmetros definidos em precedentes do STJ (REsp 1061530/RS e AgInt no AREsp 797.118/RS). Em verdade, “é entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Esse pensar reflete o posicionamento exarado pela Mina. Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1061530/RS, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (grifei) Nesse diapasão, conforme a sentença, não há razão para se acolher as razões do apelante, uma vez que não vislumbro qualquer abusividade na relação contratual, na medida em que pactuada nos limites impostos pela lei e em atenção à jurisprudência, sob pena de se interferir indevidamente na autonomia da vontade dos pactuantes e na força obrigatória do contrato. É que a revisão judicial das cláusulas contratuais apena
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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