Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE RELEVANTE NO LAUDO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANOBRA DE CONVERSÃO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR PROVA IDÔNEA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SINISTRO. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ao fundamento de ausência de comprovação da culpa do réu e prevalência da conclusão pericial no sentido de que o sinistro decorreu da conduta do próprio autor, que teria realizado manobra de conversão sem observância das cautelas exigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de nova perícia; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra culpa do réu pelo acidente de trânsito; e (iii) estabelecer se a alegada alcoolemia do réu ou a tese de colisão traseira são suficientes para caracterizar sua responsabilidade civil ou, subsidiariamente, culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, não constitui direito automático da parte, sendo cabível apenas quando demonstrada insuficiência, contradição ou obscuridade relevante na prova técnica produzida. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de requerer a produção de provas, não demonstrou vício técnico apto a comprometer a perícia existente e, no momento processual oportuno, aquiesceu com o encerramento da instrução. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a conclusão técnica deve prevalecer quando amparada nos elementos objetivos do sinistro e não infirmada por prova idônea em sentido contrário. A presunção de culpa decorrente de colisão traseira é relativa e pode ser afastada pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente quando a prova técnica aponta que o acidente decorreu de manobra de conversão realizada sem as cautelas necessárias pelo veículo que seguia à frente. A condução de veículo sob influência de álcool, embora constitua conduta grave e reprovável, não gera, por si só, dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração de que tal circunstância foi causa determinante ou contributiva para o acidente. Ausente prova de culpa do réu ou de contribuição causal de ambos os condutores para o evento danoso, não há fundamento para o reconhecimento de culpa concorrente, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A mera discordância da parte com a conclusão pericial não autoriza a realização de nova perícia quando inexistente demonstração concreta de vício técnico relevante. Em acidente de trânsito, a presunção de culpa por colisão traseira é relativa e pode ser afastada por prova técnica que atribua a causa do sinistro à conduta do próprio autor. A alcoolemia do condutor, por si só, não gera responsabilidade civil sem prova de nexo causal com o acidente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804386-35.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.