Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora de telefonia ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da demora injustificada no restabelecimento de linha telefônica após solicitação de retorno à modalidade pré-paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é adequado às circunstâncias do caso concreto, notadamente considerando a extensão do dano, o período de privação do serviço e a capacidade econômica das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano para caracterização do dever de indenizar. 4. Restou demonstrado nos autos que a consumidora permaneceu privada do serviço de telefonia por período superior a dois meses, em razão de falha atribuível exclusivamente à operadora, que não adotou as providências necessárias para solucionar o problema em tempo razoável. 5. A privação prolongada de serviço de telefonia, considerado essencial na sociedade contemporânea, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente quando demonstrada a reiterada tentativa do consumidor em solucionar administrativamente a questão. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas pelo fornecedor. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado em sentença revela-se insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, considerando o porte econômico da empresa ré e o período de mais de dois meses em que a consumidora ficou privada do serviço de telefonia. 8. A majoração do quantum para R$ 5.000,00 mostra-se adequada, guardando proporcionalidade com a extensão do dano e atendendo à finalidade punitivo-pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa da consumidora, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A demora injustificada no restabelecimento de linha telefônica, quando comprovada a falha na prestação do serviço por período superior a dois meses, configura dano moral indenizável, devendo o quantum indenizatório ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1059, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 09/11/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0836059-72.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0821726-23.2019.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 11/08/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.