Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O EDITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por candidata eliminada de processo seletivo simplificado promovido pelo Município de Sobral/CE para o cargo de professora temporária de educação física, em razão da entrega equivocada de certidão de antecedentes criminais no ato de inscrição, contrariando exigência do edital que previa a apresentação de documento expedido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública. A autora alegou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, e pleiteou sua reintegração ao certame. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a eliminação da candidata que apresentou documentação diversa da exigida no edital; (ii) estabelecer se a atuação da Administração violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. III. Razões de decidir 3. A eliminação da candidata é legítima, pois o edital exigia, de forma clara e objetiva, a apresentação de certidão criminal estadual no momento da inscrição, sendo vedada a substituição posterior do documento, mesmo em sede de recurso, considerando a vedação expressa contida no edital. 4. O princípio da vinculação ao edital impõe o cumprimento estrito das regras previamente estabelecidas, sob pena de afronta à isonomia entre os candidatos. Não há nos autos comprovação efetiva de que outros candidatos em situação semelhante tenham sido beneficiados, o que afasta a alegação de tratamento desigual. 5. A atuação da Administração não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco houve demonstração de má-fé ou ilegalidade no indeferimento da inscrição. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (GN). De início, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica extraordinária busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para negar provimento ao recurso de apelação. Observa-se que as razões da súplica deixam claro o inconformismo com a decisão fundamentada em sede de apelação, uma vez que há repetição das teses já rebatidas. Com efeito, entendeu o órgão colegiado que não houve ilegalidade na eliminação da candidata, uma vez que o edital deixava claro os requisitos necessários para a posse em cargo público e as consequências do seu não cumprimento, sendo, portanto, observado o princípio da vinculação do edital. Outrossim, a decisão restou clara quanto a não violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que a parte recorrente não comprovou efetivamente que outros candidatos em situação semelhante tenham sido beneficiados. A esse respeito, cita-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: O cerne da questão consiste em averiguar se ilegal ou não a eliminação da candidata por ter encaminhado equivocadamente a documentação requisitada pela organizadora do certame. [...] Acerca da matéria de fundo, é sabido que à Administração Pública compete estabelecer os requisitos para aprovação de candidatos que se submetem ao certame para o preenchimento de vagas de cargos públicos, desde que tais requisitos não colidam com os princípios da isonomia e da legalidade, insculpidos na Constituição Federal (art. 5º, caput e inciso II, e art. 37, I, da CF). Em outras palavras, é certo que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que a Administração Pública possui o poder discricionário de fixar requisitos para admitir ou não servidores. [...] Nesse cenário, inobstante as argumentações da autora/apelante, não vislumbro qualquer ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade a viciar o ato administrativo que indeferiu a inscrição da candidata no concurso, tendo em vista que o edital prevê claramente a eliminação do candidato que descumprir quaisquer das instruções contidas no Edital. Se não, vejamos: [...] Do cotejo entre o regramento do edital, atinente entrega das documentações, e as alegações das partes, incluindo-se a análise atenta dos documentos colacionados aos autos, entendo não assistir razão a apelante. Como se sabe, é possível aplicar o princípio da razoabilidade como corolário do princípio da legalidade, fazendo consignar que a Administração Pública tem o dever de atuar de modo razoável e proporcional, sob pena de ultrapassar a finalidade da lei. Assim, ao violar os cânones da proporcionalidade e razoabilidade, e, portanto, emitir ato ilegal, permite-se ao Poder Judiciário averiguar tal ato sem que isso incorra em análise do mérito administrativo, ou violação ao princípio da vinculação ao edital ou da isonomia. Ocorre que pela análise dos autos, constata-se que a Administração Pública não transbordou os limites da legalidade, ou que a parte apelante incorreu em equívoco por culpa de disposição obscura ou ambiguidade do próprio edital, ou que essa restou impossibilitada de anexar a certidão de antecedentes criminais por culpa de terceiro, bem como por falha no sistema. Ao contrário, no caso, mostra-se claro que a apelante não cuidou diligentemente de entregar a documentação exigida - certidão de antecedentes criminais, das Secretarias da Segurança Pública dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos 5 (cinco) anos - de forma tempestiva, necessária para a inscrição no processo seletivo que possui uma única etapa, com a análise e avaliação de título e documentos anexados pelos candidatos. Em verdade, a autora confirma que enviou a certidão de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal de forma equivocada, portanto, por erro próprio, anexou a documentação diversa da exigida no item 3.1. "g" do Edital 013/2023 - SME. Com efeito, a apelante deixou de envidar esforços no sentido de fazer cumprir, literalmente, as exigências do edital, sendo forçoso reconhecer não ter ele o direito líquido e certo que afirma. Nesse contexto, não há falar em violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, além de tratamento anti-isonômico, pois como bem salientou o Juízo a quo, a documentação colacionada pela autora não comprova de forma suficiente que a administração aceitou a documentação juntada posteriormente por outros candidatos, e o indeferimento pelo mesmo item do edital não importa na verificação que os candidatos incorreram no mesmo erro. [...] Desse modo, não há discriminação entre a apelante relativamente aos demais candidatos, sendo certo que a seleção pública é aquela que permite a concorrência entre os candidatos interessados, com a finalidade de selecionar os melhores para exercício das funções públicas, após comprovado merecimento, e de acordo com os requisitos exigidos em lei. De sorte que todos devem se render aos mesmos regramentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. (GN) Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
erva-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica extraordinária busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para negar provimento ao recurso de apelação
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.