Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO EM ÁREA INFERIOR A LEGISLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de adjudicação compulsória, obrigação de fazer consistente na regularização/desdobro de imóvel e indenização por danos morais, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do efeito registral pretendido, por envolver área rural de 3.000 m² inserida em gleba maior, inferior à Fração Mínima de Parcelamento do Município de Pinhalzinho/SP, fixada em 2 hectares (20.000 m²). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença é nula por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a adjudicação compulsória da área objeto do compromisso de compra e venda; (iii) se a pretensão poderia ser acolhida mediante transmissão de fração ideal da matrícula originária; e (iv) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando a natureza rural do imóvel, a incidência da legislação agrária, a impossibilidade registrária da pretensão e a inexistência de danos morais. 4. A área objeto do contrato encontra-se inserida em imóvel rural, havendo nos autos elementos que demonstram sua natureza rural, dentre eles matrícula imobiliária, cadastro perante o INCRA, incidência de ITR e documentos classificando o imóvel como rural. A pretensão de individualização e abertura de matrícula autônoma para área de 3.000 m² mostra-se incompatível com a Fração Mínima de Parcelamento do Município de Pinhalzinho/SP, correspondente a 20.000 m², constituindo obstáculo legal de ordem pública. 5. A tese de adjudicação por fração ideal não afasta o impedimento jurídico reconhecido, pois os apelantes não postulam mera participação abstrata em condomínio, mas o reconhecimento de domínio sobre parcela fisicamente individualizada da gleba. A utilização da fração ideal não pode servir como mecanismo de superação indireta das limitações impostas pela legislação agrária. 6. Inexistente ato ilícito autônomo e ausente demonstração de lesão a direitos da personalidade, descabe a pretendida indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória pressupõe resultado juridicamente possível e registralmente viável, sendo inviável quando destinada à individualização de área rural inferior à Fração Mínima de Parcelamento. 2. A transferência de fração ideal não pode ser utilizada para legitimar parcelamento rural vedado pela legislação agrária. 3. A mera frustração da expectativa de regularização registrária não configura, por si só, dano moral indenizável.” Legislação citada: CPC, art. 489, § 1º, IV; Estatuto da Terra, art. 65; Lei nº 5.868/1972, art. 8º Jurisprudência citada: Apelação Cível 1002836-33.2014.8.26.0132, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024; Apelação Cível 1000220-42.2022.8.26.0282, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2023.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.