Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O termo inicial da correção monetária, em caso de dano moral, é a data em que fixado o valor certo da indenização. 2. Inaplicabilidade da Súmula 43 do STJ, tendo em vista não versar hipótese de ato ilícito, definido pela legislação civil. 3. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 583294/SP Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 28.11.2005; REsp 627502/MG Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO DJ 24.10.2005; REsp 773075 / RJ ; Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES DJ 17.10.2005; REsp 657026/SE Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI DJ 11.10.2004; REsp 625339 / MG Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA DJ 04.10.2004 ;AgRg no Ag 560792 / RS Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 23.08.2004 ;EDcl no REsp 504144/SP Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI DJ 25.02.2004; REsp 309725/MA Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA DJ 14.10.2002. 4. Recurso especial provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "juros de mora e correção monetária", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.