Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e da não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a demonstração clara das violações arguidas; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do do CPC foi considerada art. 1.022 genérica, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A Corte de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A incidência de óbices sumulares pela alínea do permissivo a constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. "1. Tese de julgamento: A alegação genérica de violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial." CPC, arts. 1.022, 336, 357, I e II, Dispositivos relevantes citados: 332, 370 e 371; CF/1988, º, LV. art. 5 STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula Jurisprudência relevante citada: n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Humberto AREsp n. 2.543.862/RN, Martins, Terceira Turma, julgado em AgInt no 28/10/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 990.932/SP, julgado em 20/5/2024.
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