Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela empresa requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida, para declarar a nulidade da renovação automática da cláusula de fidelização de contrato de telefonia empresarial, reconhecer a inexigibilidade da multa por rescisão antecipada, e confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão do apontamento lançado em nome do segundo autor junto ao Serasa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se é válida a renovação automática da cláusula de fidelização, com a consequente exigibilidade da multa por rescisão antecipada, quando ausente manifestação expressa do consumidor e concessão de nova contrapartida; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em sentença de natureza declaratória, deve corresponder ao valor da causa ou ao proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois, ainda que a contratante seja pessoa jurídica, adquiriu os serviços como destinatária final fática e ostenta vulnerabilidade técnica e econômica perante a fornecedora. 4. O contrato de permanência possui natureza autônoma e distinta do contrato de prestação de serviços, conforme o artigo 57, parágrafo 3º, da Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações, exigindo pactuação própria e manifestação específica de vontade do consumidor. 5. A cláusula de fidelização, por constituir restrição excepcional ao direito de resilição, comporta interpretação restritiva e não se renova de forma automática pela simples prorrogação do contrato principal, dependendo de anuência expressa e renovada do contratante. 6. O silêncio ou a inércia do consumidor não configuram consentimento válido, e a mera continuidade dos descontos anteriormente concedidos, bem como o simples envio de mensagens eletrônicas, não suprem a exigência de nova pactuação específica, ônus probatório do qual a fornecedora não se desincumbiu. 7. Reconhecida a abusividade da renovação automática da cláusula de fidelização, torna-se inexigível a multa por rescisão antecipada dela decorrente. 8. Possuindo a sentença natureza eminentemente declaratória e inexistindo condenação ao pagamento de quantia certa, correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de telefonia celebrado por pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade. 2. A renovação da cláusula de fidelização não decorre automaticamente da prorrogação do contrato de prestação de serviços, exigindo manifestação de vontade expressa do consumidor e concessão de nova contrapartida, sob pena de abusividade. 3. É inexigível a multa por rescisão antecipada fundada em renovação automática do prazo de permanência. 4. Em sentença declaratória, sem condenação ao pagamento de quantia certa, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 6º, inciso VIII, 39, inciso V, e 51, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 2º e 11; Resolução número 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações, artigo 57, parágrafo 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial número 1805350/Distrito Federal, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14 de outubro de 2019; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5712646-91.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 25 de junho de 2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5199116-43.2025.8.09.0051, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 23 de junho de 2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5622864-42.2024.8.09.0029, Relator Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28 de fevereiro de 2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5330520-07.2021.8.09.0134, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 25 de agosto de 2023.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.