Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da suspensão da CNH e do passaporte como medida coercitiva em cumprimento de sentença, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, frente à ausência de demonstração da eficácia da medida para a satisfação do crédito. 2. O art. 805 do CPC determina a adoção do meio menos gravoso para o executado em execuções. Por sua vez, o art. 139, VI, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas, desde que proporcionais e eficazes para o cumprimento da obrigação, e desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC). 3. A suspensão de CNH e passaporte quando utilizada com caráter eminentemente punitivo não deve ser admitida, assim, deve ser reformada a decisão a quo quando deferir tais pedidos. Agravo conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5927545-51.2024.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISAgravante : IVAIR TRINDADE DOS ANJOS Agravado : ROUSAN FERNANDES MOREIRA Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVAIR TRINDADE DOS ANJOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (n. 5458220-59.2021.8.09.0006) proposto em seu desfavor por ROUSAN FERNANDES MOREIRA.Ressai dos autos originários que ROUSAN FERNANDES MOREIRA ajuizou cumprimento de sentença em face de IVAIR TRINDADE DOS ANJOS objetivando o recebimento dos honorários.Foram feitas algumas tentativas de constrição de valores, sendo que em uma destas tentativas perpetradas pelo recorrido, foi pleiteada a imposição de medidas indutivas e coercitivas pelo exequente no intuito de promover o pagamento da dívida, sendo requerida a retenção do passaporte e da CNH do executado, bem como a tentativa de realização de nova penhora online. Ao decidir, o magistrado deferiu os pedidos formulados por meio da decisão constante no evento 87, da qual se insurge o executado, ora agravante, por entender que “a suspensão de documentos essenciais, como a CNH e o passaporte, deve ser utilizada com cautela, tendo em vista que essa medida fere o princípio da proporcionalidade e pode acarretar danos irreparáveis à vida do executado”.Pois bem.Em preâmbulo, antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.No caso, considerando as particularidades do caso, forçoso convir que o agravante, logrou êxito na demonstração dos requisitos legais para modificação da decisão a quo.Em relação a matéria trazida em debate, imperioso consignar que o artigo 805 do Código de Processo Civil dispõe que, quando, por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Embora o artigo 139, VI do mesmo diploma legal tenha possibilitado ao juiz a adoção de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não elencou o CPC de forma expressa quais as medidas seriam possíveis de ser adotadas.Nestes termos, o magistrado, ao analisar o caso, deve empregar as medidas que achar necessárias ao cumprimento da obrigação, para a satisfação do crédito, não sendo possível adotar providências que lesem o devedor em razão do que dispõe o artigo 789 do CPC.Este artigo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito.Não se pode olvidar que um dos princípios que regem a execução é o da dignidade da pessoa humana, que veda o tratamento do processo como instrumento para expor o credor e levá-lo a condições vexatórias, por isso as medidas coercitivas ou indutivas utilizadas pelos julgadores não podem ser excessivas a ponto de violar a integridade do devedor.Nesse compasso, conclui-se que o julgador deve se ater ao grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação.No caso vertente, a suspensão da carteira de motorista do devedor, bem como do seu passaporte, tem caráter eminentemente punitivo, visando, somente, a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantir a satisfação do crédito.Inclusive essa vem sendo a hermenêutica adotada por esta Corte de Justiça. Confira-se:“(...)Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade de tais medidas para a execução, devem ser negados os pedidos de suspensão do passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5548121-55.2021.8.09.0065, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista não ser dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. 2. Não demonstrada, no caso, a eficácia da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito dos devedores, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu os pleitos formulados. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5194624-98.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)”À luz dessas balizas, imperioso o provimento do recurso aviado.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, dou-lhe provimento em reforma da decisão, para indeferir o pedido de que sejam suspensos o passaporte e a CNH da parte executada.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5927545-51.2024.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISAgravante : IVAIR TRINDADE DOS ANJOS Agravado : ROUSAN FERNANDES MOREIRA Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da suspensão da CNH e do passaporte como medida coercitiva em cumprimento de sentença, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, frente à ausência de demonstração da eficácia da medida para a satisfação do crédito. 2. O art. 805 do CPC determina a adoção do meio menos gravoso para o executado em execuções. Por sua vez, o art. 139, VI, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas, desde que proporcionais e eficaze
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.