Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, majorando a verba indenizatória para R$ 5.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado mediante demonstração da efetiva disponibilização do valor contratado à mutuária; e (ii) saber se são devidas a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e a adequação dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais. 4. Determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não comprovou a disponibilização do numerário à consumidora, deixando de demonstrar a regularidade da contratação. Configura-se, assim, ato ilícito apto a justificar a nulidade contratual e o dever de reparação. 5. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição dos valores indevidamente descontados. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterizar cobrança contrária à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de reduzido valor ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação aos direitos da personalidade, legitimando a condenação por danos morais. Mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade civil, os consectários legais devem observar as Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ, bem como a disciplina decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368, com incidência da SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para definir os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado ao mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. Os consectários legais devem observar a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 1.021, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 406, § 1º, e 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.