Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, pretendendo promoções em ressarcimento por preterição. Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que "houve ato comissivo, ou seja, houve negativa do direito de promoção, posto que o Estado, mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros servidores, não observou o nome do Agravado, momento esse em que se percebe a negativa administrativa, surgindo o direito para manifestar-se sobre o ato comissivo propriamente caracterizado. A diferença, portanto, em considerar relação de trato sucessivo ou prescrição de fundo do direito, é a verificação se a relação jurídica do servidor objeto de discussão da qual exsurge o direito foi analisada. Logo, a negativa da administração por comissão, no momento em que não incluiu os servidores em referida lista de promoções, importa em reconhecer que a situação jurídica de quem tinha ou não direito a promoções foi analisado. (...) Aos servidores, pela guarda da segurança jurídica, lhes é dado por lei a Sendo assim, o arrazoado, indubitavelmente, demonstra que a pretensão da parte Agravada está fulminada pela prescrição e que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, neste ponto, dá tratamento alheio ao que dispõe o Decreto 20.910/32, violando a norma federal que dispõe: (...) Ora, se a discussão é sobre promoções que lhe teriam sido negadas no ano de 2004 e sendo a ação ajuizada apenas no ano de 2015, considerando a inexistência de qualquer fator interruptivo da prescrição, prova que competia ao Agravado, o próprio fundo de direito foi atingido com o passar do qüinqüênio. Fazendo-se a dicotomia dos institutos é possível aferir que não se trata de relação de trato sucessivo, podendo neste caso reconhecer que o tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dá tratamento divergente à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que nas ações em que o militar postula a revisão dos atos de promoção no curso da carreira, com o objetivo de retificar as datas das promoções e consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ", o Recurso Especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo "). IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. Demais disso, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 18/06/2012 (fls. 33/34), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 21/08/2015, dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente – ora reiteradas no sentido de que no sentido de que "o ato que gerou a pretensão do Agravado ocorreu em 2004, e a presente demanda foi ajuizada somente em 2015, ou seja, transcorreu mais de 5 anos entre a data do surgimento do suposto direito e a data da propositura da ação, indiscutível portanto a ocorrência da prescrição" – somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.
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