Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. INDEVIDA INCLUSÃO DE PARTE COMO RECORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença, ao argumento de erro material consistente em sua indevida inclusão como recorrente e consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, embora não tenha interposto recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão ao incluir como recorrente parte que não interpôs recurso, com reflexos na condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se à correção de vícios formais da decisão. Verifica-se erro material no acórdão ao incluir a XP Investimentos como recorrente, embora não tenha interposto recurso inominado, tendo a sentença transitado em julgado em relação a ela. A condenação em honorários sucumbenciais recursais deve recair apenas sobre as partes que efetivamente interpuseram recurso e restaram vencidas, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento quanto ao mérito, preservando-se a responsabilidade solidária da parte embargante quanto à condenação fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material consistente na indevida indicação de parte como recorrente em acórdão. 2. A condenação em honorários sucumbenciais recursais deve recair apenas sobre as partes que interpuseram recurso e foram vencidas. 3. A correção de erro material em acórdão não implica alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800191-62.2025.8.18.0162 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.