Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000043120258060013, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2025) Ademais, também se deve evitar a chamada "indústria do dano moral", entendida como a banalização de pleitos indenizatórios por aborrecimentos cotidianos ou sem efetiva lesão a direitos da personalidade, utilizados como meio de obtenção de vantagem econômica desproporcional. Essa tese reforça a necessidade de critérios objetivos, coerência com a jurisprudência, exigência de prova idônea da ofensa e fixação moderada do quantum, para que o instituto não seja desvirtuado nem estimule litígios aventureiros. Portanto, entendo adequado ao caso concreto fixar o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os precedentes transcritos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de origem, majorando a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela SELIC a contar da citação, aplicando-se o quanto previsto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora p/ acórdão
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.